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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 20 de junho de 2024.

MENSAGEM N.º 56/ 2024

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a tabela III, da Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.”

Através da presente propositura, valendo-se de suas prerrogativas dispostas no inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, pretende o Poder Executivo Municipal majorar a remuneração dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Diretor de Escola e de Supervisor de Educação Básica.

Conforme disposição da Lei Municipal n.º 2.789/08, em sua Tabela III, a remuneração dos cargos de Diretor de Escola e de Supervisor de Educação Básica segue, atualmente, a seguinte faixa salarial:

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

Categoria

2

R$ 5.572,25

R$ 5.850,86

R$ 6.143,41

R$ 6.450,58

R$ 6.773,10

Diretor de escola

3

R$ 6.455,67

R$ 6.778,45

R$ 7.117,38

R$ 7.473,2

R$ 7.846,91

Supervisor

Com a aprovação da presente propositura haverá a alteração da supramencionada tabela, passando os servidores a receberem como remuneração a seguinte faixa salarial:

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

Categoria

2

R$ 6.129,48

R$ 6.435,95

R$ 6.757,75

R$ 7.095,64

R$ 7.450,42

Diretor de escola

3

R$ 7.746,80

R$ 8.134,14

R$ 8.540,85

R$ 8.967,89

R$ 9.416,28

Supervisor

Tal alteração será feita com objetivo de responder a uma justa reivindicação dos servidores ocupantes dos mencionados cargos, bem como de valorizar toda a categoria.

Para devida instrução do processo legislativo, cumprindo os requisitos dispostos no art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanham o feito, impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesa.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 95 / 2024

ALTERA a tabela III, da Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a tabela III, da Lei 2789/08, passando a viger da forma como segue:

”ANEXO II

CLASSE – SUPORTE PEDAGOGICO

TABELA III – 40 horas semanais – Jornada Complementar

Faixa/Nível

I

II

III

IV

V

Categoria

2

R$ 6.129,48

R$ 6.435,95

R$ 6.757,75

R$ 7.095,64

R$ 7.450,42

Diretor de escola

3

R$ 7.746,80

R$ 8.134,14

R$ 8.540,85

R$ 8.967,89

R$ 9.416,28

Supervisor

Art.2º Fica revogado o art. 70, incisos I e II, da Lei 2.789/08.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de junho de 2024.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 95/2024 – Prefeito Municipal Mário Sérgio Tassinari - ALTERA a tabela III, da Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.

EMENDA Nº 001/2024 – Comissão de LJRPL

Art.1º Acrescenta, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei 95/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação sendo renumerados os demais:

Art. (...)º - Insere o parágrafo 3° ao artigo 79 da Lei Municipal 2.789/2008, com a seguinte redação:

“§3° Tendo tomado posse e assumindo o cargo de carreira do Magistério Municipal, o tempo laborado será considerado como efetivo exercício para todos efeitos, inclusive para fins de aposentadoria. ”

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

GABRIEL DE ARAÚJO MACIEL

SUPLENTE