Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 20 de junho de 2024.
MENSAGEM N.º 56/ 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar as Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a tabela III, da Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.”
Através da presente propositura, valendo-se de suas prerrogativas dispostas no inciso II do art. 40 da Lei Orgânica do Município, pretende o Poder Executivo Municipal majorar a remuneração dos servidores efetivos ocupantes do cargo de Diretor de Escola e de Supervisor de Educação Básica.
Conforme disposição da Lei Municipal n.º 2.789/08, em sua Tabela III, a remuneração dos cargos de Diretor de Escola e de Supervisor de Educação Básica segue, atualmente, a seguinte faixa salarial:
Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | Categoria |
2 | R$ 5.572,25 | R$ 5.850,86 | R$ 6.143,41 | R$ 6.450,58 | R$ 6.773,10 | Diretor de escola |
3 | R$ 6.455,67 | R$ 6.778,45 | R$ 7.117,38 | R$ 7.473,2 | R$ 7.846,91 | Supervisor |
Com a aprovação da presente propositura haverá a alteração da supramencionada tabela, passando os servidores a receberem como remuneração a seguinte faixa salarial:
Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | Categoria |
2 | R$ 6.129,48 | R$ 6.435,95 | R$ 6.757,75 | R$ 7.095,64 | R$ 7.450,42 | Diretor de escola |
3 | R$ 7.746,80 | R$ 8.134,14 | R$ 8.540,85 | R$ 8.967,89 | R$ 9.416,28 | Supervisor |
Tal alteração será feita com objetivo de responder a uma justa reivindicação dos servidores ocupantes dos mencionados cargos, bem como de valorizar toda a categoria.
Para devida instrução do processo legislativo, cumprindo os requisitos dispostos no art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanham o feito, impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesa.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis para aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 95 / 2024
ALTERA a tabela III, da Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela III, da Lei 2789/08, passando a viger da forma como segue:
”ANEXO II
CLASSE – SUPORTE PEDAGOGICO
TABELA III – 40 horas semanais – Jornada Complementar
Faixa/Nível | I | II | III | IV | V | Categoria |
2 | R$ 6.129,48 | R$ 6.435,95 | R$ 6.757,75 | R$ 7.095,64 | R$ 7.450,42 | Diretor de escola |
3 | R$ 7.746,80 | R$ 8.134,14 | R$ 8.540,85 | R$ 8.967,89 | R$ 9.416,28 | Supervisor |
“
Art.2º Fica revogado o art. 70, incisos I e II, da Lei 2.789/08.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 20 de junho de 2024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
Projeto de Lei 95/2024 – Prefeito Municipal Mário Sérgio Tassinari - ALTERA a tabela III, da Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério púbico municipal de Itapeva, e dá outras providências.
EMENDA Nº 001/2024 – Comissão de LJRPL
Art.1º Acrescenta, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei 95/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação sendo renumerados os demais:
Art. (...)º - Insere o parágrafo 3° ao artigo 79 da Lei Municipal 2.789/2008, com a seguinte redação:
“§3° Tendo tomado posse e assumindo o cargo de carreira do Magistério Municipal, o tempo laborado será considerado como efetivo exercício para todos efeitos, inclusive para fins de aposentadoria. ”
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
ÁUREA APARECIDA ROSA MEMBRO | ROBSON EUCLEBER LEITE MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | GABRIEL DE ARAÚJO MACIEL SUPLENTE |