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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que “INSTITUI a Comissão Permanente de Sindicância e a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Corregedoria Geral do Município de Itapeva, e dá outras providências.”.

Através do presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal pretende alterar/adequar as Comissões Permanentes de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar regulamentados pela Lei Municipal nº 3.001/2009, regulamentando-as em conformidade com o órgão criado recentemente, a Corregedoria Geral do Município pertencente a Controladoria Geral do Município, através da Lei Municipal nº 4.633/2022.

Para devida instrução do processo legislativo, cumprindo os requisitos dispostos no art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, acompanham o feito, o impacto orçamentário e a declaração do ordenador de despesa.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0097/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

INSTITUI a Comissão Permanente de Sindicância e a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, no âmbito da Corregedoria Geral do Município de Itapeva, e dá outras providências..

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas a Comissão Permanente de Sindicância e a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar sob a coordenação da Corregedoria Geral do Município, pertencente à Controladoria Geral do Município.

§1º - Compete às respectivas Comissões Permanentes a apuração de fatos e a responsabilidade de servidores públicos municipais pela prática infracional de deveres e/ou obrigações funcionais constantes na legislação específica.

§2º - Cada Comissão Permanente será composta por 03 (três) membros titulares e de 03 (três) membros suplentes a serem designados através de Decreto do Poder Executivo, após a indicação dos respectivos membros, pelo Chefe do Poder Executivo.

§3º - No ato de composição dos membros de cada Comissão Permanente serão designados:

I – Dentre os membros titulares: o Presidente, o Secretário e o Relator;

II – Dentre os membros suplentes serão arrolados em 1º, 2º e 3º, seguindo ordem sucessória e preferencial para a substituição;

§4º - Os membros das respectivas Comissões Permanentes deverão ser ocupantes de cargos em provimento efetivo e possuir graduação completa no ensino superior, no qual perceberão a título de gratificação, o valor correspondente a 100% (cem por cento) da menor referência da Tabela “A” da Lei Municipal n.º 1.811/02.

§5º - O membro suplente substituirá o membro titular, fazendo jus à respectiva gratificação apenas no mês de atuação, atuando como ad hoc, através de designação por Portaria, quando:

I – Houver impedimento legal para a regular atuação do membro titular;

II – No caso de afastamento, férias ou licença do cargo ocupado pelo servidor titular.

§6º - Os Presidentes das respectivas Comissões Permanentes dispostas no “caput” serão lotados exclusivamente na Controladoria Geral do Município.

§7º - Os trabalhos executados pelos membros titulares das respectivas Comissões Permanentes não poderão prejudicar as atribuições inerentes ao cargo que ocupam.

§8º - O mandato dos membros das respectivas Comissões Permanentes serão de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.

§9º - É vedada a dispensa arbitrária das respectivas Comissões ou por remoção “ex officio” ao órgão ao qual os membros titulares estão lotados, desde o início e até 02 (dois) anos após o encerramento de seu mandato.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, em especial, a Lei Municipal nº 3.001, de 23 de dezembro de 2009.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de junho de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL