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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 24 de junho de 2024.

MENSAGEM N.º 64 / 2024

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a Lei nº 3.514 de 16 de abril de 2.013, que institui gratificação em favor dos servidores públicos municipais envolvidos na coleta de resíduos domiciliar de Itapeva/SP e dá outras providências.”

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a Lei 3.514/13 para atualizar seus termos, em especial o valor pago a título de gratificação aos servidores lá mencionados.

Tal gratificação foi instituída em razão das especificações que os cargos que envolvem a coleta de resíduo domiciliar no Município de Itapeva/SP demandam, especialmente se feitas nos dias de sábado, pontos facultativos, recessos ou feriados.

Ocorre que, com o decorrer dos anos, houveram modificações fáticas que devem ser consideradas, inclusive no que tange ao valor da gratificação, especificamente para o coletor e para o motorista, eis que este, além de efetivamente dirigir os caminhões de recolha, também ajuda no manuseio da coleta, merecendo uma gratificação diferenciada.

Além disso, pretende-se criar outra gratificação por serviço para os demais motoristas – carteira D, que venham a fazer outras atribuições extraordinárias, fora do escopo normal de atribuições do cargo, tais como a limpeza de fossa, o cascalhamento de via rural, transporte de resíduos contaminantes, etc.

Portanto, tais alterações são medidas de justiça social e objetivam valorizar tais serviços extraordinários tão importantes a todo o Município.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI 104/2024

 

ALTERA a Lei nº 3.514 de 16 de abril de 2.013, que institui gratificação em favor dos servidores públicos municipais envolvidos na coleta de resíduos domiciliar de Itapeva/SP e dá outras providências.

 

 

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI da LOM, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei 3.514/13 passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 2º A gratificação instituída por esta Lei corresponderá ao pagamento do valor mensal equivalente a:

I- Trinta por cento (30%) da referência 8B, para os coletores;

II-Quarenta por cento (40%) da referência 8B, para os motoristas – carteira D.

.......................................................................................(NR)”

Art. 2º Fica acrescentado à lei 3.514/13, o art. 2º-A, com a seguinte redação:

“2ºA Fica criada uma gratificação por serviço, para os motoristas-carteira D, que exercerem as seguintes atribuições extraordinárias:

I-Executar os serviços de distribuição de água em todo o território do município, principalmente na zona rural, com o respectivo caminhão PIPA;

II-Executar os serviços de esgotamento sanitário, com o caminhão limpa fossa, tendo contato direto com coliformes, em toda a extensão rural;

III-Realizar o cascalhamento em vias rurais com o veículo em movimento;

IV-Transportar resíduos oriundos de limpezas de redes de saneamento e drenagem urbana e de locais sem saneamento básico;

V-Executar os serviços de transporte e de carregamento manual, até o caminhão, de resíduos de limpeza pública, coleta e limpeza de residências de acumuladores e afins,

VI-Transportar os containers da coleta de lixo urbana.

Parágrafo único. A gratificação mencionada no “caput” deste artigo será correspondente ao valor mensal de quarenta por cento (40%) da referência 8B.”

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 3º da lei 3.514/13, passando a viger com a seguinte redação:

Art. 3º As gratificações instituídas, por esta Lei, serão utilizadas para o cálculo de 13º salário e férias.”

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de junho de 2024.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal