Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 0065/2024 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências.
EMENDA Nº 003/2024 – Comissão de Economia, Fiscalização e Execução Orçamentária.
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II do §1º, dos incisos II e III do §4º e acrescentando o inciso IV, e do §6º do artigo 23 do Projeto de Lei 0065/2024, que passa a vigorar com seguinte à redação:
Art. 23 (...)
§ 1º - (...)
I - (...)
II – que não serão ultrapassados os limites legais sobre gastos com pessoal.
§ 2º - (...)
§ 3º - (...)
§ 4º - (...)
I – (…);
II – a Câmara Municipal decidirá, por meio dos autores das emendas parlamentares individuais, se farão mudanças no seu conteúdo ou remanejamentos dos créditos, encaminhando ao Executivo no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação as propostas para saneamento dos impedimentos apontados ou se os autores das emendas entenderem individualmente que estes são descabidos, poderão abster-se dessa providência.
III - Recebidas às propostas de remanejamento ou alterações de conteúdo de ordem técnica para sanar impedimentos, o Prefeito deverá, no prazo de 30 dias úteis, acatar as propostas recebidas efetuando as modificações por decreto ou nota de dotação, ou, se entender serem ilegais ou descabidas as modificações, recusará as propostas e apresentará as respectivas fundamentações de ordem técnica e/ou jurídica;
IV - Até 30 de Setembro de 2.025 o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal dispondo sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente nas emendas parlamentares cujo impedimento considerou que seja insuperável ou os autores das emendas se abstiveram do saneamento de providências;
§ 5º (...)
§ 6º - Esgotadas, sem sucesso, as possibilidades de que tratam os §§ 4º e 5º, após a data de 20 de novembro de 2.025, as emendas parlamentares individuais aprovadas perderão o caráter obrigatório de execução, na forma determinada pelo art. 142-A, § 3º, da LOM, podendo seus recursos serem utilizados para cobertura de créditos adicionais autorizados na lei orçamentária ou em lei específica.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 06 de junho de 2024.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE
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ROBSON EUCLEBER LEITE MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO |
GABRIEL MACIEL SUPLENTE
| ÁUREA APARECIDA ROSA MEMBRO |