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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssimos Nobres, pares Vereadores.
O presente projeto de lei tem por objetivo aprimorar e fortalecer procedimentos de transparência nos diversos processos de aquisição de serviços contratados pela municipalidade.
O intuito é estabelecer a obrigatoriedade da juntada de relatório de execução de serviços, com registros fotográficos, como condição para a liquidação e pagamento da contratação dos serviços elencados no artigo 1º:
I - Serviços de engenharia, de que tratam as alíneas 'a’ e ‘b’ do inciso XXI do caput do artigo 6º da lei federal 14.133;
II - Quaisquer serviços relacionados à manutenção predial;
III – Cursos, palestras e formações;
Dessa forma, por ocasião de auditorias dos órgãos de fiscalização interna e externa da administração pública municipal (inclusive as CEI’s abertas por esta Casa) os respectivos processos administrativos estarão munidos de mais evidências da devida prestação dos serviços, o que também servirá de respaldo para os devidos os ordenadores de despesa.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Pares Vereadores, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente,
PROJETO DE LEI 0125/2024
Autoria: Gabriel Maciel
Dispõe sobre o relatório de execução de serviços, com registros fotográficos, no âmbito da administração pública municipal de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1 É obrigatória a juntada de relatório de execução de serviços, com registros fotográficos, como condição para a liquidação e pagamento da contratação dos seguintes serviços contratados pela administração municipal:
I - Serviços de engenharia, de que tratam as alíneas 'a’ e ‘b’ do inciso XXI do caput do artigo 6º da lei federal 14.133;
II - Quaisquer serviços relacionados à manutenção predial;
III – Cursos, palestras e formações;
§ 1º. O relatório referente aos serviços elencados nos incisos I e II deverão ilustrar no mínimo o antes e depois da execução dos serviços.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e aplicar o disposto no caput deste artigo para todos os outros tipos de contratações que julgar conveniente;
§ 3º. O relatório de que trata o caput deverá ser juntado no processo administrativo de compra, e anexo ao respectivo empenho e nota fiscal.
Art. 2 O não cumprimento dessa lei ensejará penalidades mediante instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos da lei municipal 1.777/2002.
Art. 3 Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de agosto de 2024.
GABRIEL MACIEL
VEREADOR - PODE