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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Excelentíssimos Nobres, pares Vereadores.

O presente projeto de lei tem por objetivo aprimorar e fortalecer procedimentos de transparência nos diversos processos de aquisição de serviços contratados pela municipalidade.

O intuito é estabelecer a obrigatoriedade da juntada de relatório de execução de serviços, com registros fotográficos, como condição para a liquidação e pagamento da contratação dos serviços elencados no artigo 1º:

I - Serviços de engenharia, de que tratam as alíneas 'a’ e ‘b’ do inciso XXI do caput do artigo 6º da lei federal 14.133;

II - Quaisquer serviços relacionados à manutenção predial;

III – Cursos, palestras e formações;

Dessa forma, por ocasião de auditorias dos órgãos de fiscalização interna e externa da administração pública municipal (inclusive as CEI’s abertas por esta Casa) os respectivos processos administrativos estarão munidos de mais evidências da devida prestação dos serviços, o que também servirá de respaldo para os devidos os ordenadores de despesa.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Pares Vereadores, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração. Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0125/2024

Autoria: Gabriel Maciel

Dispõe sobre o relatório de execução de serviços, com registros fotográficos, no âmbito da administração pública municipal de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1 É obrigatória a juntada de relatório de execução de serviços, com registros fotográficos, como condição para a liquidação e pagamento da contratação dos seguintes serviços contratados pela administração municipal:

I - Serviços de engenharia, de que tratam as alíneas 'a’ e ‘b’ do inciso XXI do caput do artigo 6º da lei federal 14.133;

II - Quaisquer serviços relacionados à manutenção predial;

III – Cursos, palestras e formações;

§ 1º. O relatório referente aos serviços elencados nos incisos I e II deverão ilustrar no mínimo o antes e depois da execução dos serviços.

§ 2º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar e aplicar o disposto no caput deste artigo para todos os outros tipos de contratações que julgar conveniente;

§ 3º. O relatório de que trata o caput deverá ser juntado no processo administrativo de compra, e anexo ao respectivo empenho e nota fiscal.

Art. 2 O não cumprimento dessa lei ensejará penalidades mediante instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos da lei municipal 1.777/2002.

Art. 3 Esta lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de agosto de 2024.

GABRIEL MACIEL

VEREADOR - PODE