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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vem se tornando prática comum no Município de Itapeva que as óticas em busca de espaço de mercado ultrapassem os limites aceitáveis para propaganda e marketing, expondo o cidadão a abordagens pessoais feitas de forma abrupta e muitas vezes vexatória, fato este que transfere as consequências do mero incômodo ao transeunte para o verdadeiro risco de lesão à saúde do cidadão, em casos de óticas que oferecem consulta gratuita dentro do próprio estabelecimento, desde que o cliente adquira os óculos ou lente na loja.

Não se pode negar a realidade de que o marketing de algumas empresas de serviços ópticos é agressivo e abusivo e, acaba atrapalhando os comércios a sua volta, pelo fato da população não interessada em ser abordada não passar pelo mesmo local em outras oportunidades para não ser incomodada.

As práticas empregadas configuram verdadeiro assédio pessoal e os artifícios utilizados como oferta de descontos em clínicas configuram verdadeiro abuso contra o direito consumerista, figurando muitas vezes como uma verdadeira venda casada de produtos, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, optou a Comissão de Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos pela propositura que beneficiará um enorme número de consumidores, que deixarão de ser expostos de forma involuntária a esta prática comercial.

Diante do exposto, após apreciação, contamos com a aprovação desta propositura pelos nobres Pares.


PROJETO DE LEI 0128/2024

Autoria: Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos

Dispõe sobre a proibição da prática de assédio pessoal a transeuntes em vias e logradouros públicos, que induza à contratação de venda casada de optometria e produtos ópticos no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica proibida a abordagem pessoal de transeuntes com o intuito de fazê-los aderir à contratação conjunta de serviço de optometria e produtos ópticos no município de Itapeva.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se abordagem pessoal, a prática de marketing direto, realizada pelos fornecedores ou seus prepostos, nas imediações de seus estabelecimentos, diretamente no logradouro público, visando atrair clientela.

§ 2º A eventual gratuidade de qualquer etapa dos serviços oferecidos não retira a irregularidade da conduta descrita no caput do presente artigo.

Art. 2° Fica proibido o direcionamento de consumidores de dentro ou de fora dos estabelecimentos comerciais a qualquer consultório optométrico ou oftalmológico, seja em forma de descontos, gratuidade ou qualquer outra forma de retribuição, sendo esta prática reconhecida para os devidos fins como venda casada.

Art. 3º Fica proibida aos estabelecimentos comerciais a utilização de vendedores ou terceiros contratados para executar propaganda direta ou indireta, impressa, verbal ou digital com oferta dos serviços descritos no artigo primeiro.

Art. 4º O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau e armações não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.

§ 1º É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico, mesmo fora das suas dependências, bem como indicar médico que dê aos seus recomendados vantagens não concedidos aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que deem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.

§ 2º É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições

Art. 5º Fica proibido o vínculo de natureza comercial entre médicos oftalmologistas e ópticas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se vínculo de natureza comercial as indicações recíprocas entre os estabelecimentos ou prestadores de serviço, com oferta descontos em produtos, consultas ou qualquer outra vantagem econômica ou pessoal não concedida aos demais clientes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, inclusive no que concerne à aplicação de multas aos infratores e fiscalização das condutas previstas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de agosto de 2024.

ÁUREA APARECIDA ROSA

PRESIDENTE

DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI

MEMBRO

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO