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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Em defesa da Educação Quilombola e seus valores, venho aqui propor novas alternativas pela valorização e manutenção do importante centro irradiador das possibilidades de articulação social que é a escola EM Prof. Juarez Costa.

Uma “Escola Quilombola” é uma conquista, em especial em contextos de infiltração do capitalismo no campo pelo agronegócio, que ao mesmo tempo positiva, desenvolve, traz lucros e emprega, ele também promove a especulação imobiliária, êxodo rural e a desterritorialização dos quilombolas, que hoje estão espalhados por vários lugares de Itapeva e região.

Nos últimos anos, nesta escola, EM Prof. Juarez Costa, presente na comunidade de remanescente de quilombolas do Bairro do Jaó, no endereço estrada municipal Hilário Martins, S/no, CEP:18400000, da cidade de Itapeva-SP, temos observado um crescente processo de desvalorização que certamente culminará, caso nada seja feito, no fechamento desta escola.

As crescentes intenções de fechar a escola se expressam em alternativas de manutenção precária como nuclear as turmas em salas multisseriadas, rotatividade de profissionais pela falta de estabilidade e cargos para compor jornada, o abandono dos estudantes devido o trabalho sazonal das famílias que deslocam de acordo com o calendário das colheitas, falta de investimentos por muitas vezes faz o governo pensar que o cálculo sobre o custo-benefício na manutenção da escola vale a troca de uma escola por transporte, talvez pareça em análise rápida que “é muito mais lucrativo”. Importante aqui relembrar os acidentes que já ocorreram envolvendo transporte escolar e as péssimas condições das estradas.

Tudo isso se intensifica também se olharmos para o modelo urbano de educação presente no campo, e em especial falando da escola hoje no Quilombo do Jaó temos uma escola “no” campo e não uma escola “do” campo.

É importante aqui demarcar para os colegas que escola do campo tem gente que vive do campo, que trabalha no campo e que tem valores do campo e que valoriza esses valores que não podem, de maneira alguma, serem espezinhados por nenhuma proposta pedagógica totalmente desconectada com esses jovens que ali crescem e são o futuro da comunidade.

De maneira alguma aqui apresento uma crítica ao modelo de escola urbana, ela é fundamental, mas não podemos aceitar que o campo seja tratado de forma pejorativa e que seja destruída ou acabe pelas intenções econômicas. Uma escola no campo é uma riqueza cultural, em especial aqui defendemos a riqueza que já temos, uma Escola Quilombola situada no Jaó.

Como marco legal para a proposta coloco as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo, neste documento é legitimada um perfil de educação pretendida pelos camponeses.

Afirmo aqui que não se trata de uma educação diferente, sim uma escola que dialogue com a cultura da comunidade, sua “memória oficial”, “a memória coletiva como essencial para atendimento ao público específico do campo”, “trabalho dos camponeses” e “às questões inerentes a sua realidade, ancorando-se na temporalidade e saberes próprios” (BRASIL, 2002.).

Para isso propomos que a escola seja nomeada “Escola Quilombola” com um “Projeto Político Pedagógico Quilombola” que represente e apresente a riqueza que vive nos saberes do quilombo em consonância com marcos legais e para isso faz necessário a composição de um perfil de profissionais que compreendam a riqueza que é a escola do campo.

Abro parênteses aqui para apresentar que esta proposta não é uma novidade aqui, já tivemos proposta semelhante e específica para a Escola do Campo “E.M. Terezinha de Moura Rodrigues Gomes” aqui de Itapeva/SP, aprovada conforme documento a seguir.

Como podemos observar o documento já apresenta situações que aqui defendemos como “Projeto específico e diferenciado”, “cumprimento das metas de educação para a diversidade”, “transformação do campo com conteúdo formativos que dialoguem com a população” e a criação do cargo de “Chefe de divisão de Educação do Campo” com perfil adequado.

Infelizmente tal proposta não teve êxito e por motivos desconhecidos não saiu do papel. Necessitamos urgentemente da efetivação das leis para a manutenção das escolas do campo! Sabendo disso e em virtude da urgência pela manutenção da EM Prof. Juarez Costa, faz-se necessária a proposta aqui descrita em forma de PROJETO DE LEI.

Referências utilizadas:

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Parecer CNE/CEB N°1/2006. Dias letivos para a aplicação da Pedagogia de Alternância nos Centros Familiares de Formação por Alternância (CEFFA). Brasília. 2006d.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002. Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo. Brasília: 2002.

BRASIL. Presidência da República. Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional de Educação. Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de abril de 2002. Institui Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo. Brasília: 2002.

SILVA, C. E. Universidade Federal de São Carlos. Sorocaba, SP: UFSCAR, 2014. p. Educação do Campo e Memória Social: percursos, afetos e paisagens possíveis na (res)significação da participação comunidade-escola (Dissertação de Mestrado em Educação). Orientadora: Teresa Mary Pires de Castro Melo

MOLINA, M. C; “Possibilidades e limites de transformações das Escolas do Campo: reflexões suscitadas pela Licenciatura em Educação do Campo, da Universidade Federal de Minas Gerais”. Belo Horizonte, Editora Autêntica 2009.

Atenciosamente.


PROJETO DE LEI 134/2024

Autoria: Celio Engue

Dispõe sobre alteração da denominação da Escola Municipal Prof. Juarez Costa; elaboração de projeto educacional voltado aos membros da comunidade quilombola; criação de cargo de diretor e coordenador de Escola Quilombola e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Passa denominar-se Escola Municipal Quilombola Professor Juarez Costa a atual Escola Municipal Prof. Juarez Costa.

Parágrafo único. O nome do patrono “Prof. Juarez Costa” poderá ser substituído, uma única vez, caso aprovado em consulta popular realizada junto aos membros da comunidade quilombola do Jaó, como assim decidirem.

Art. 2º Ao Poder Executivo compete aprovar orçamento específico para a escola a que se refere o artigo primeiro desta Lei.

Parágrafo único. O orçamento específico de que trata o caput deste artigo tem como objetivo a manutenção e a qualidade da educação nesta unidade, bem como:

I – garantir a separação de alunos por séries correspondetes ao grau de ensino adequada a cada faixa etária;

II – garantir a rotatividade de profissionais;

III- garantir material técnico e teórico que dialogue e instrua estudantes aos saberes ancestrais da comunidade.

Art. 3° Compete a Secretaria Municipal de Educação realizar orientação técnica e teórica para elaboração de um Projeto Político Pedagógico Quilombola que valorize os saberes ancestrais presentes na Comunidade Quilombola do Jaó.

Art. 4° O Poder Executivo Municipal deverá efetivar a criação do cargo de Chefe de Divisão de Educação no Campo, com perfil adequado e comprovado academicamente para o exercicio das funções, em cumprimento ao Art. 4° do Decreto N. 6.409 de 2008.

Art. 5° Para exercício das devidas funções de Diretor e Coordenador Quilombola deverão ser nomeados profissionais com perfil acadêmico adequado e comprovado academicamente para o exercicio das funções.

Art. 6° Para incentivar os membros da comunidade à uma Gestão Democrática na unidade escolar, fica concedida à APM (Associação de Pais e Mestres) a participação e poder de veto na gestão dos recursos orcamentários ali destinados.

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Art. 8° Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de agosto de 2024.

Célio Cesar Rosa Engue

VEREADOR - PDT