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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Diante do fragrante aquecimento global e o aumento dos casos de incêndios, o presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir a brigada de incêndio municipal buscando-se com isso para além de auxiliar os bombeiros militares quando for o caso, possa seu pessoal prontamente combater uma situação de incêndio ou situação assemelhada, inclusive de apoio às ações de defesa civil, através de treinamento e qualificação de pessoal voluntariado.

Quer com isso empreender medidas mais eficazes e ágeis de proteção à vida, ao patrimônio público e inibir ou mesmo reduzir eventuais danos ao meio ambiente, por meio de um atendimento iminente ou mesmo concomitante a eventual iminência de incêndio ou situação assemelhada.


PROJETO DE LEI 0142/2024

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre a criação da brigada de incêndio do município de Itapeva/sp e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica estabelecida a Brigada de Incêndio do Município de Itapeva/SP, com supedâneo nas Leis Federais nº 13.425/2017 e Lei 12.608/2012, para atuar complementar e subsidiariamente nas atividades típicas de prevenção e combate a incêndio e medidas correlatas, inclusive no apoio às ações de defesa civil.

§ 1º Para exercício de suas atividades, a brigada municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com unidades ou frações do Corpo de Bombeiros, de outros órgãos da União e do Estado ou de congêneres de Municípios;

§ 2º Nos casos de atuação subsidiária, tendo integrantes seus como primeiros agentes a atuarem diante de eventos crítico, a brigada transferirá o caso para a autoridade ou agente do órgão competente que se apresente, seja de bombeiros ou de defesa civil, prestando-lhes todas as informações e o apoio necessário, e mantendo registro circunstanciado a respeito.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei são adotadas as definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), bem como as estipuladas por organismos internacionais e nacionais de defesa civil e combate a incêndios e regularmente seguidas pelos órgãos congêneres e, em especial as seguintes:

I – Brigada de Incêndio: grupo constituído no âmbito do Município e integrado por voluntários, para a execução complementar e subsidiária das atividades de prevenção e combate a incêndios e medidas correlatas, inclusive de apoio às ações de defesa civil;

II – Defesa civil: conjunto de ações preventivas de socorro, assistencial e reconstrutivas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e reestabelecer a normalidade social;

III – medidas correlatas: as de busca, resgate, salvamento, primeiros socorros e encaminhamentos para atendimento médico de urgência;

Art. 3º - A Brigada de Incêndio poderá atuar em Municípios limítrofes, mediante convênio ou consórcio.

Art. 4º - Os voluntários poderão ser servidores públicos ou mesmo pessoal terceirizado de um ou mais órgãos, entidades ou empresas pública ou privada.

Art. 5º - No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, qualquer contingente de voluntários da Brigada Municipal e o Corpo de Bombeiros Militar ou órgão federal ou estadual de defesa civil, a coordenação e a direção das ações caberão à corporação federal ou estadual, conforme o caso.

Parágrafo único. Não obstante as hipóteses de atuação conjunta, os voluntários da Brigada de Incêndio Municipal manterão sua respectiva chefia, no que couber.

Art. 6º - O exercício da atividade de brigadista municipal depende da aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica, conforme dispuserem as normas suplementares estaduais e municipais, cujas instruções serão ministradas por Corpo de Bombeiros Militar ou por empresa ou entidade que possua a devida certificação e ou homologação junto ao competente órgão.

Parágrafo único. Os brigadistas voluntários deverão ter aprovação em curso de formação e de reciclagem periódica conforme disposto no caput deste artigo.

Art. 7º - O horário cumprido como brigadista voluntário municipal será computado para todos os efeitos como carga horária, se exercido:

I – Em situação real, na área do Município ou de outro Município devidamente conveniado/consorciado;

II – Nas dependências de órgão público, entidade ou empresa, ainda que a título de formação, reciclagem ou treinamento;

III – Em outro local durante o horário de trabalho, mediante liberação do empregador.

Art. 8º - A atividade de brigadista voluntário municipal não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim e é considerada serviço público relevante, estabelecendo presunção de idoneidade moral.

Art. 9º - A Brigada Municipal poderá receber para aplicação exclusiva na execução de suas atividades, além de recursos oriundos de dotações orçamentárias, também doações, legados, subsídios e subvenções públicas de qualquer esfera governamental ou de entidades e empresas de natureza privada ou ainda, de governo, empresa ou entidade estrangeira, ficando esses recursos sujeitos a fiscalização prevista em legislação específica.

Art. 10 - É assegurado ao brigadista voluntário municipal:

I – Equipamentos de proteção e uniforme especial a expensas do Município;

II – Reciclagem periódica.

Art. 11 - O Município de Itapeva poderá celebrar convênio com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de São Paulo, sem prejuízo de sua autonomia para assistência técnica aos brigadistas voluntários.

Art. 12 - Os componentes da Brigada de Incêndio Municipal serão designados por meio de portaria a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando eventuais disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de setembro de 2024.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT