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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso por meio de Subvenção Social, à organização da sociedade civil Lar Vicentino de Itapeva, para o fim que especifica”.
Através do presente Projeto de Lei, pretende o Executivo Municipal obter autorização para realizar repasse de recurso por meio de Subvenção Social, mediante a celebração do respectivo Termo de Fomento entre o Município de Itapeva e a organização da sociedade civil Lar Vicentino de Itapeva, visando o custeio de despesas da Organização da sociedade civil (OSC), conforme o incluso Plano de Trabalho apresentado pela entidade e devidamente aprovado pela Comissão de Seleção da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, nos moldes da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014.
A Subvenção Social a ser concedida pelo Município será no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser concedida em parcela única, após assinatura do respectivo Termo de Fomento.
O Termo de Fomento terá vigência de 5 (cinco) meses, prorrogáveis por igual período, contados a partir da assinatura.
Assim, diante da necessidade de atendimento da presente demanda, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através deste novo Projeto de Lei, tem o objetivo de realizar essa nova parceria para realização de aprimoramento do serviço de acolhimento institucional dos idosos necessitados pertencentes ao Município de Itapeva, buscando uma melhoria na qualidade de vida destes.
Os recursos destinados à entidade serão cobertos pela dotação orçamentária elencada a seguir: Órgão: 08.00.00; Unidade: 08.04.00 Função:08; Sub função: 244; Programa 4001; Ação 2333; Fonte 93; Código de Aplicação 50000091; Despesa: 5735.
A transferência dos recursos será regida pelo disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000) e nas Instruções n.º 02, de 3 de agosto de 2016, emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Além disso, a celebração do Termo de Fomento, se dará em observância às regras dispostas na Lei Federal n.º 4.320, de 1964 e na Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.205, de 14 de dezembro de 2015, especialmente em seu artigo 31, inciso II, que assim dispõe:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (grifo nosso)
Acompanham o presente, cópia do Plano de Trabalho e declaração de adequação de despesa expedida pelo ordenador.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0150/2024
Autoria: Mario Sergio Tassinari
AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso, por meio de Subvenção Social, à organização da sociedade civil Lar Vicentino de Itapeva, para o fim que especifica.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recurso por meio de Subvenção Social, mediante a celebração do respectivo Termo de Fomento, à organização da sociedade civil Lar Vicentino de Itapeva, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 49.802.762/0001-09, visando o custeio do aprimoramento do serviço de acolhimento institucional de idosos necessitados, do Município de Itapeva, buscando uma melhoria na qualidade de vida destes.
Art. 2º O prazo de vigência da parceria será de 5 (cinco) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º A Subvenção Social será no valor total de total de R$ R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a ser concedida em parcela única, conforme disposto no plano de trabalho, em conta corrente de titularidade da beneficiária.
Art. 4º A formalização da transferência dos recursos deverá estar autuada em processo próprio em que conste:
I - justificativa detalhada quanto a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do artigo 32 da Lei Federal n. º 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações, acompanhada da devida publicação;
II - ato de designação da comissão julgadora da seleção, quando for o caso;
III - comprovação do cumprimento das exigências previstas na alínea “a”, inciso V do art. 33 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;
IV - declaração de que as exigências contidas nos incisos II, III, VI e VII do art. 34 da Lei Federal n. º 13.019, de 2014 e alterações, foram cumpridas e que a documentação pertinente se encontra à disposição do Tribunal de Contas para verificação;
V - plano de trabalho aprovado pelo Poder Público, apresentado nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;
VI - declaração de que a entidade beneficiária não está impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria com órgãos públicos e que, portanto, não se submete às vedações previstas no art. 39 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;
VII - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional, bem como as instalações da entidade foram avaliados e são compatíveis com o objeto do ajuste;
VIII - demonstrativo dos custos apurados para a estipulação das metas e do orçamento;
IX - pareceres do órgão técnico e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública, nos termos 35, incisos V e VI, da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;
X - estatuto social registrado da entidade;
XI - inscrição da entidade beneficiária no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);
XII - ata de eleição do quadro dirigente atual da entidade beneficiária.
Art. 5º São obrigações do Município:
I – exigir a apresentação das comprovações anuais ou totais, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos, bem como em até 30 (trinta) dias do término da parceria;
II - divulgar em sítio oficial do poder público na internet as informações referentes aos repasses financeiros às organizações da sociedade civil, inclusive os documentos relativos aos ajustes e às prestações de contas, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;
III - desenvolver mecanismos para cumprimento do disposto nos arts. 63, §1º e 65 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;
IV - permitir a atuação em rede para execução do objeto da parceria, atendido o art. 35-A da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;
V - autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo para aplicação dos recursos e prestação de contas, desde que atendidas as exigências do § 2° do art. 25 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VI - fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes; expedir relatórios de execução do Termo de Fomento, e, quando necessário, visitação in loco ao local de execução do serviço;
VII - exigir a indicação, no corpo dos documentos fiscais originais, que comprovem as despesas, inclusive nota fiscal eletrônica, o número do ajuste e identificação do órgão ou entidade público (a) a que se referem;
VIII - receber e examinar a prestação de contas apresentada e emitir parecer conclusivo, nos termos do art. 189 da Instrução n.º 2, de 2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IX - no caso de irregularidades na comprovação apresentada ou na ausência da prestação de contas, exigir da entidade beneficiária, no prazo previsto no art. 70, § 1º, da Lei n.º 13.019, de 2014 e alterações, o saneamento da prestação de contas ou seu encaminhamento;
X - suspender, por iniciativa própria, novos repasses aos inadimplentes, quando decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior sem a devida implementação das medidas saneadoras apontadas pela Administração ou pelos órgãos de controle interno ou externo, e exigir da entidade beneficiária a devolução de eventual numerário, com os devidos acréscimos legais;
XI - esgotadas as providências dos incisos VIII e IX, comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por meio de ofício assinado pelo responsável, acompanhado de cópia da documentação relativa às providências adotadas pelo órgão ou pela entidade beneficiária para a regularização da pendência;
XII - expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas;
XIII - exigir da entidade beneficiária, para os ajustes selecionados, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, relatório sobre a execução da parceria, apresentando comparativo específico das metas propostas com os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;
XIV - exigir da entidade beneficiária, para os ajustes selecionados, em até 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas computadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos no período, aplicadas no objeto da parceria, conforme modelo contido no Anexo RP-14 da Instrução nº 2, de 2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 6º Obriga-se a entidade beneficiária a:
I – executar as ações que visem ao pleno desenvolvimento do Programa de Trabalho;
II – utilizar o valor repassado de forma a contribuir para o atendimento adequado ao público alvo;
III – zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais;
IV – proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelo Programa de Trabalho;
V – manter recursos humanos e materiais, bem como equipamentos adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços a que se obriga a prestar, com vistas ao alcance do Programa de Trabalho;
VI – aplicar integralmente os recursos financeiros repassados na prestação dos serviços objeto do Programa de Trabalho, sendo vedado o emprego em despesas de capital;
VII – apresentar mensalmente ao Município relatório das atividades desenvolvidas, da aplicação dos recursos financeiros recebidos e o respectivo extrato bancário do período, bem como declaração quantitativa de atendimento mensal, acompanhada da relação nominal dos atendidos, assinada pelo representante da entidade beneficiária;
VIII – prestar contas, nos moldes das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos repassados durante o exercício anterior, e se for o caso, até 30 (trinta) dias do término da vigência do Termo de Fomento, sob pena de ficar impedida de receber quaisquer outros recursos financeiros;
IX – manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estáticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização do repasse recebido;
X – assegurar ao Município condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços objeto do Programa de Trabalho;
XI – autorizar a afixação em suas dependências em local de fácil visualização, das informações e orientações sobre os serviços prestados e da participação do Município no programa desenvolvido através do repasse recebido.
Art. 7º A avaliação e monitoramento da execução do Termo de Fomento ficarão ao encargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, através de Comissão designada por ato do Poder Executivo.
Art. 8º Além da pena de suspensão de receber novo repasse, a beneficiária ficará obrigada a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo Município, com os devidos acréscimos legais, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:
I – inexecução do objeto avençado;
II – utilização dos recursos financeiros em finalidade diversa da estabelecida ou redistribuição a outras entidades, congêneres ou não, salvo quando permitida a utilização em rede, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações;
III – não atendimento de solicitações formuladas pelo Município ou atendimento fora do prazo concedido;
IV – não apresentação das comprovações anuais ou totais até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte à transferência dos recursos;
V – descumprimento das demais obrigações impostas no artigo 6º desta Lei.
Art. 9º O Termo de Fomento poderá, a qualquer tempo e por iniciativa de qualquer dos participes, ser rescindido mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, salvo na hipótese de rescisão por descumprimento de suas Cláusulas ou por infração legal, devendo ser ressarcido ao Município os valores não aplicados.
Art. 10. A entidade beneficiária prestará contas ao Município, comprovando a aplicação dos recursos financeiros repassados, conforme previsto no Plano de Trabalho, na forma disposta no art. 63 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014 e alterações.
§ 1º Deverá constar a indicação, no corpo dos documentos fiscais originais, que comprovem as despesas, inclusive nota fiscal eletrônica, o número do ajuste e identificação do órgão ou entidade público (a) a que se referem.
§2º Os documentos originais de receitas e despesas vinculados ao ato concessório, referentes à comprovação da aplicação dos recursos próprios e/ou repassados, após contabilizados, ficarão arquivados na entidade beneficiária, à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por 10 (dez) anos, contados a partir do término da vigência do ajuste.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Órgão: 08.00.00; Unidade: 08.04.00 Função:08; Sub função: 244; Programa 4001; Ação 2333; Fonte 93; Código de Aplicação 50000091; Despesa: 5735.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de outubro de 2024.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL