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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto busca aprimorar a transparência dos repasses de recursos provenientes de Emendas Individuais Impositivas ao projeto de lei orçamentária anual do governo municipal, buscando dar requisitos mínimos transparência publicidade.
O Princípio da Publicidade, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, determina a divulgação de informações e das atividades da Administração Pública, tornando-os públicos e acessíveis à sociedade. Estabelece o dever de transparência em toda a atuação Poder Público, vez que o seu titular e destinatário da atividade Administrativa – a coletividade – deve ter ciência da atuação dos Entes Públicos. Trata-se de vetor indispensável ao princípio Republicano e do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF), pois possibilita o controle popular sobre a Administração.
As Emendas Individuais Impositivas de que trata o Art. 142-A da Lei Orgânica do Município de Itapeva até o presente momento não tem a transparência individualizada, que permitam o controle social dessas verbas públicas. As emendas individuais impositivas permitem que vereadores destinem recursos orçamentários para atender necessidades específicas de cada região, considerando o planejamento de políticas públicas finalísticas para a sociedade, portanto, sua transparência é imprescindível.
Portanto, requer-se apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
PROJETO DE LEI 0152/2024
Autoria: Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa
Amplia a transparência dos recursos provenientes de Emendas Individuais Impositivas destinados às entidades privadas sem fins lucrativos.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei destina-se a ampliar a transparência dos recursos destinados por meio de Emendas Individuais Impositivas de que trata o Art. 142-A da Lei Orgânica do Município de Itapeva.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei quaisquer entidades privadas sem fins lucrativos, incluindo as Organizações da Sociedade Civil e outras que componham o chamado Terceiro Setor, desde que recebam recursos públicos diretamente do Orçamento destinados através de Emendas Individuais Impositivas.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – Transparência Ativa, com a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
II - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
III - Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º As informações relativas à transparência das Emendas Individuais Impositivas deverão ser prestadas na forma desta Lei e de maneira clara e objetiva, em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE TRANSPARÊNCIA
Seção I
Da Transparência na Prestação de Contas
Art. 4º As entidades que receberem recursos públicos diretamente do Orçamento, destinados por meio de Emendas Individuais Impositivas através da celebração com o Poder Executivo Municipal de termo de fomento ou termo de colaboração, deverão incluir no Plano de Trabalho de que trata o Decreto Municipal 9.889/2017 as seguintes informações:
I – Descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados utilizando as verbas provenientes das Emendas Individuais Impositivas;
II – Forma de utilização da verba proveniente das Emendas Individuais Impositivas, indicando a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria.
Parágrafo Único. As informações de que trata o caput deverão ser indicadas no Plano de Trabalho de forma separada e individualizada das demais verbas provenientes de outras fontes, a fim de facilitar a identificação.
Art. 5° As entidades deverão incluir no Relatório de Execução do Objeto, para fins da prestação de contas quadrimestral de que trata o Decreto Municipal 9.889/2017, informações relativas às ações desenvolvidas para cumprimento metas estabelecidas para atividades ou projetos a serem executados utilizando as verbas provenientes das Emendas Individuais Impositivas, bem como a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, apresentando um comparativos entre as propostas do Plano de Trabalho com os resultados alcançados.
Parágrafo Único. As informações de que trata o caput deverão ser indicadas no Relatório de Execução do Objeto de forma separada e individualizada das demais verbas provenientes de outras fontes, a fim de facilitar a identificação.
Art. 6° As entidades deverão incluir no Relatório Anual de Execução do Objeto de que trata o Decreto Municipal 9.889/2017, informações consolidadas nos relatórios mensais relativas às ações desenvolvidas para cumprimento metas estabelecidas para atividades ou projetos a serem executados utilizando as verbas provenientes das Emendas Individuais Impositivas.
Parágrafo Único. As informações de que trata o caput deverão ser indicadas no Relatório Anual de Execução do Objeto de forma separada e individualizada das demais verbas provenientes de outras fontes, a fim de facilitar a identificação.
Art. 7° As entidades deverão incluir no Relatório Final de Execução do Objeto de que trata o Decreto Municipal 9.889/2017, informações consolidadas durante todo o período de parceria relativas a utilização de verbas provenientes das Emendas Individuais Impositivas.
Parágrafo Único. As informações de que trata o caput deverão ser indicadas no Relatório Final de Execução do Objeto de forma separada e individualizada das demais verbas provenientes de outras fontes, a fim de facilitar a identificação.
Seção I
Da Publicidade
Art. 8° As entidades que receberem recursos públicos diretamente do Orçamento, destinados por meio de Emendas Individuais Impositivas através da celebração com o Poder Executivo Municipal de termo de fomento ou termo de colaboração, deverão manter em sítio eletrônico próprio na internet a relação de todas as Emendas Individuais Impositivas recebidas, bem como cópia do documento de parceria celebrado com o Poder Público.
Art. 9° As entidades deverão manter também em sítio eletrônico próprio na internet um Demonstrativo Integral das Despesas e Receitas, que conterá, no mínimo:
I – Indicação do número do documento de parceria celebrado com a Administração Pública, a data, vigência e valor;
II – Relação das Despesas, contendo:
a)Especificação do documento, com apresentação do número da nota fiscal ou recibo;
b)Nome do credor;
c)Natureza da despesa;
d)Valor;
e)Data da compensação;
f)Valor total da emenda utilizado;
Parágrafo único. Os Demonstrativos Integrais das Despesas e Receitas deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do termo de fomento ou termo de colaboração.
Art. 10. As entidades deverão encaminhar o documento de que trata o Art. 9° desta Lei para a Secretaria Municipal responsável pela parceria, que deverá inclui-lo no Portal da Transparência, a ser alocado preferencialmente junto do respectivo Termo firmado e dos Planos de Trabalho da mesma entidade.
Art. 11. As entidades que não dispuserem de sítio eletrônico próprio ou não dispuserem de recursos para atualização de seus sítios com as informações exigidas por esta Lei poderão requerer a respectiva Secretaria Municipal responsável pela parceria a dispensa desta obrigação, desde que haja comprovação de prejuízo para seu equilíbrio econômico financeiro.
§1° Ocorrendo a hipótese do caput e tendo ato do Poder Público Municipal atestado a dispensa da obrigação, poderá a entidade fazer a divulgação por meio de redes sociais, blogs e outros meios eletrônicos de comunicação ou através da afixação da íntegra dos documentos no quadro de avisos de suas respectivas sedes.
§2° Em nenhuma hipótese as entidades que receberem recursos públicos diretamente do Orçamento, destinados por meio de Emendas Individuais Impositivas através da celebração com o Poder Executivo Municipal de termo de fomento ou termo de colaboração poderão deixar de disponibilizar os documentos de que trata esta Lei ao Poder Público Municipal, para fins de publicação no Portal da Transparência, dentro na forma e prazos legalmente estabelecidos.
Art. 12. As entidades e o Poder Público Municipal deverão manter a publicidade dos atos relativos à transparência das Emendas Individuais Impositivas de que trata esta Lei pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de sua publicação.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para os fins do disposto nesta Lei todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos.
Art. 14. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente a Lei Nº 12.527, De 18 De Novembro De 2011.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
ÁUREA APARECIDA ROSA MEMBRO | ROBSON EUCLEBER LEITE MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |
GABRIEL DE ARAÚJO MACIEL SUPLENTE |
Proposituras Acessórias
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto busca aprimorar a transparência dos repasses de recursos provenientes de Emendas Individuais Impositivas ao projeto de lei orçamentária anual do governo municipal, buscando dar requisitos mínimos transparência publicidade.
O Princípio da Publicidade, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, determina a divulgação de informações e das atividades da Administração Pública, tornando-os públicos e acessíveis à sociedade. Estabelece o dever de transparência em toda a atuação Poder Público, vez que o seu titular e destinatário da atividade Administrativa – a coletividade – deve ter ciência da atuação dos Entes Públicos. Trata-se de vetor indispensável ao princípio Republicano e do Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF), pois possibilita o controle popular sobre a Administração.
As Emendas Individuais Impositivas de que trata o Art. 142-A da Lei Orgânica do Município de Itapeva até o presente momento não tem a transparência individualizada, que permitam o controle social dessas verbas públicas. As emendas individuais impositivas permitem que vereadores destinem recursos orçamentários para atender necessidades específicas de cada região, considerando o planejamento de políticas públicas finalísticas para a sociedade, portanto, sua transparência é imprescindível.
Portanto, requer-se apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
SUBSTITUTIVO N° 0001 PROJETO DE LEI 0152/2024
Autoria: Legislação, Justiça, Redação e Legislação Participativa
Amplia a transparência dos recursos destinados às entidades privadas sem fins lucrativos recebidos diretamente do Orçamento, através da celebração de parceria com o Poder Executivo Municipal.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei destina-se a ampliar a transparência dos recursos destinados às entidades privadas sem fins lucrativos e recebidos diretamente do Orçamento, através da celebração com o Poder Executivo Municipal de termo de fomento ou termo de colaboração, inclusive os provenientes de Emendas Individuais Impositivas de que trata o Art. 142-A da Lei Orgânica do Município de Itapeva.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao regime desta Lei quaisquer entidades privadas sem fins lucrativos, incluindo as Organizações da Sociedade Civil e outras que componham o chamado Terceiro Setor, desde que recebam os recursos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – Transparência Ativa, com a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
II - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
III - Desenvolvimento do controle social da administração pública.
Art. 3º As informações relativas à transparência da utilização dos recursos públicos deverão ser prestadas na forma desta Lei e outros instrumentos regulamentares elaborados por parte do poder Executivo, sempre de maneira clara e objetiva, em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE TRANSPARÊNCIA
Seção I
Da Transparência na Prestação de Contas Referente às Emendas Individuais Impositivas
Art. 4º As entidades que receberem recursos públicos diretamente do Orçamento, destinados por meio de Emendas Individuais Impositivas através da celebração com o Poder Executivo Municipal de termo de fomento ou termo de colaboração, deverão incluir no Plano de Trabalho de que trata o Decreto Municipal 9.889/2017 as seguintes informações:
I – Descrição das metas a serem atingidas e das atividades ou projetos a serem executados utilizando as verbas provenientes das Emendas Individuais Impositivas;
II – Forma de utilização da verba proveniente das Emendas Individuais Impositivas, indicando a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria.
Art. 5° O Relatório de Execução do Objeto, para fins da prestação de contas quadrimestral de que trata o Decreto Municipal 9.889/2017, deverá incluir informações relativas às ações desenvolvidas para cumprimento das metas estabelecidas para atividades ou projetos a serem executados utilizando as verbas provenientes das Emendas Individuais Impositivas, bem como a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, apresentando um comparativos entre as propostas do Plano de Trabalho com os resultados alcançados.
Art. 6° O Relatório Anual de Execução do Objeto de que trata o Decreto Municipal 9.889/2017, deverá conter informações consolidadas nos relatórios mensais relativas às ações desenvolvidas para cumprimento metas estabelecidas para atividades ou projetos a serem executados utilizando as verbas provenientes das Emendas Individuais Impositivas.
Art. 7° As entidades deverão incluir no Relatório Final de Execução do Objeto de que trata o Decreto Municipal 9.889/2017, informações consolidadas durante todo o período de parceria relativas a utilização de verbas provenientes das Emendas Individuais Impositivas.
Seção II
Da Publicidade Quanto aos Recursos Recebidos Diretamente do Orçamento
Art. 8° As entidades que receberem recursos públicos diretamente do orçamento em decorrência de celebração de parceria com o Poder Executivo Municipal, deverão disponibilizar em sítio oficial próprio na internet a relação de todas as parceiras celebradas e respectivos Planos de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do seu encerramento anual.
§ 1° A divulgação de que trata o caput deste artigo, deverá contemplar as seguintes informações:
I – data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da Administração Pública responsável;
II – nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – descrição do objeto da parceria;
IV – valor total da parceria e valores liberados;
V – situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI – quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
§ 2°. A publicização prevista no caput ocorrerá sem prejuízo das prestações de contas mensais, a critério da Secretaria a que estiver vinculado o termo.
§3º É de competência do gestor da parceria a verificação do cumprimento da obrigação prevista neste artigo.
Art. 9° As entidades deverão manter também em sítio eletrônico próprio na internet um Demonstrativo Integral das Despesas e Receitas, que conterá, no mínimo:
I – Indicação do número do documento de parceria celebrado com a Administração Pública, a data, vigência e valor;
II – Relação das Despesas, contendo:
a)Especificação do documento, com apresentação do número da nota fiscal ou recibo;
b)Nome do credor;
c)Natureza da despesa;
d)Valor;
e)Data da compensação;
f)Valor total da emenda utilizado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos Integrais das Despesas e Receitas deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias após o término da vigência do termo de fomento ou termo de colaboração.
Art. 10. As entidades deverão encaminhar o documento de que trata o Art. 9° desta Lei ao Poder Executivo para inclusão no Portal da Transparência.
Art. 11. As entidades e o Poder Público Municipal deverão manter a publicidade dos atos relativos à transparência dos recursos públicos de que trata esta Lei pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias após o término da vigência do termo de parceria.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O cumprimento das disposições relativas a publicidade e transparência previstas nesta Lei é condição necessária para a manutenção dos termos de fomento ou termos de colaboração, e seu descumprimento ensejará abertura de processo administrativo a ser regulamentado pelo Poder Executivo, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.
Art. 13. Para os fins do disposto nesta Lei todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos.
Art. 14. Aplicam-se as disposições desta Lei subsidiariamente a Lei Nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
ÁUREA APARECIDA ROSA MEMBRO | ROBSON EUCLEBER LEITE MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |