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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA as leis de nº 3.755/2014, que INSTITUI o Prêmio de Produtividade Fiscal ao ocupante do cargo público em provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário, no Município de Itapeva/SP, na forma que especifica e de nº 5.073/2024, que INSTITUI o Prêmio de Produtividade Fiscal ao ocupante do cargo público em provimento efetivo de Fiscal Municipal, no Município de Itapeva/SP, na forma que especifica e dá outras providências.”

O presente projeto de lei visa corrigir as leis acima mencionadas para que fiquem em estrita conformidade com o princípio da reserva legal.

Isso é necessário, pois, em ambas as leis, foram omitidos os parâmetros para o recebimento do prêmio de produtividade fiscal, ficando seu ajustamento ao livre arbítrio do executivo, mediante Decreto. Tal delegação legislativa está em oposição com as previsões constitucionais de que quaisquer benefícios concedidos ao servidor devem estar previstos em lei.

Essa dissonância com o princípio acima exposto foi questionada pelo Ministério Público de São Paulo, através do Processo SIS digital nº 0739.0025873/2024, o que resultou numa análise jurídica sobre o tema, a qual concluiu pela necessidade de alteração das leis.

Dessa forma, tal projeto se justifica para alinhamento das leis municipais acima expostas aos termos constitucionais, sanando eventuais vícios que possam suplantar os atos normativos já criados e em execução, evitando possíveis prejuízos aos servidores municipais ocupantes dos cargos lá tratados.

Ressalta-se, por fim, que não haverá criação ou aumento de despesa, pois tal benefício já é concedido aos servidores ocupantes dos cargos em questão, exatamente nos moldes propostos neste projeto de lei.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente projeto.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0158/2024

Autoria: Mario Sergio Tassinari

ALTERA as leis de nº 3.755/2014, que INSTITUI o Prêmio de Produtividade Fiscal ao ocupante do cargo público em provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário, no Município de Itapeva/SP, na forma que especifica e de nº 5.073/2024, que INSTITUI o Prêmio de Produtividade Fiscal ao ocupante do cargo público em provimento efetivo de Fiscal Municipal, no Município de Itapeva/SP, na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido à Lei 3755/2014 o Anexo Único, referente à Tabela de Atribuições de Quotas dos Auditores Fiscais Municipais, parte integrante desta lei.

Art. 2º. Ficam acrescidos à lei 3.755/2014 os artigos de n. 2ºA, 2ºB, 2ºC, 2ºD, 2ºE que passam a viger com a seguinte redação:

Art. 2ºA. O prêmio de produtividade fiscal apurado e atribuído mensalmente em quantidade de quotas será estabelecido nos termos da “Tabela de Atribuição de Quotas” constante do Anexo Único desta lei, de acordo com a natureza do serviço fiscal realizado, relevadas somente as atividades privativas do cargo.

Art. 2ºB O “Prêmio de Produtividade Fiscal” será devido mensalmente, até o limite máximo de 4.000 (quatro mil) quotas, a serem efetivamente pagas a cada Auditor Fiscal Tributário.

Art. 2°C Caberá ao Auditor Fiscal Tributário entregar até o segundo dia útil do mês subsequente ao da produção, o “Relatório Mensal de Produção”, ao Chefe de Divisão a que está subordinado.

Art. 2°D Cada ausência injustificada pelo Auditor Fiscal Tributário ao serviço, ainda que por período inferior à jornada diária integral de trabalho, correspondente a 8 (oito) horas, ensejará no desconto de 400 (quatrocentas) quotas sob a soma da sua produção.

Art. 2ºE Finalizado o “Relatório Mensal de Produção”, restando eventual saldo positivo ou negativo de quotas atingidas pelo Auditor Fiscal Tributário, será o crédito ou débito computado nos meses subsequentes, resguardado os limites previstos nesta lei.

§ 1º O saldo positivo excedente ao limite de quotas estabelecidas nesta lei, disponível para ser computado nos meses subsequentes, não poderá ser superior à soma de 4.000 (quatro mil) quotas, perdendo as quotas excedentes efeitos legais para fins de pagamento, após o fechamento do Relatório Mensal de Produção.

§ 2º No caso de exoneração, o Auditor Fiscal Tributário receberá o “Prêmio de Produtividade Fiscal” com base na respectiva produção realizada no mês anterior ao pagamento, observado o limite estabelecido nesta lei, cessando os efeitos jurídicos de eventual saldo positivo ou negativo de quotas.”

Art. 3º. Fica acrescido à Lei 5073/2024 o Anexo Único referente à Tabela de Atribuições de Quotas dos Fiscais Municipais, parte integrante desta lei.

Art. 4º. Ficam acrescidos à lei 5073/2024 os artigos de n. 2º A, 2ºB, 2ºC, 2ºD e 2ºE que passam a viger com a seguinte redação:

“Art. 2ºA O Prêmio de Produtividade Fiscal, apurado e atribuído mensalmente, em quantidade de quotas, estabelecidas nos termos da “Tabela de Atribuição de Quotas” constante do Anexo Único a esta lei, de acordo com a natureza do serviço realizado, relevadas somente as atividades privativas do cargo.

Art. 2ºB O “Prêmio de Produtividade Fiscal” será devido, mensalmente, até o limite máximo de 1000 (mil) quotas, a serem efetivamente pagas a cada Fiscal Municipal.

Art. 2ºC Caberá ao Fiscal Municipal entregar até o segundo dia útil do mês subsequente ao da produção, o “Relatório Mensal de Produção”, ao Chefe de Divisão a que estão subordinado.

Art. 2ºD Quando os trabalhos forem desenvolvidos por mais de um fiscal ou equipe de fiscais, as quotas serão atribuídas individualmente para cada servidor.

§1º - É vedado ao Fiscal Municipal recusar-se à fiscalização por ter alcançado o limite máximo de quotas.

§2º - O Fiscal Municipal que recusar-se ao cumprimento de ações fiscais ou às atividades internas delas consequentes perderá o “Prêmio de Produtividade Fiscal” do mês corrente.

§3º - Cada ausência injustificada pelo Fiscal Municipal ao serviço, ainda que por período inferior à jornada diária integral de trabalho, correspondente a 8 (oito) horas, ensejará no desconto de 400 (quatrocentas) quotas sob a soma da sua produção.

Art. 2ºE Finalizado o “Relatório Mensal de Produção”, restando eventual saldo positivo ou negativo de quotas atingidas pelo Fiscal Municipal, será o crédito ou débito computado nos meses subsequentes, resguardado o limite previsto nesta lei.

§1º - O saldo positivo excedente ao limite máximo de quotas estabelecidas nesta lei, disponível para ser computado nos meses subsequentes, não poderá ser superior à soma de 1000 (mil) quotas, perdendo as quotas excedentes efeitos legais para fins de pagamento, após o fechamento do “Relatório Mensal de Produção”.

§2º - No caso de exoneração, o Fiscal Municipal receberá o “Prêmio de Produtividade Fiscal” com base na respectiva produção realizada no mês anterior ao pagamento, observado o limite estabelecido nesta lei, cessando os efeitos jurídicos de eventual saldo positivo ou negativo de quotas.”

Art. 5º. Ficam revogados o § 2º, do art. 1º e §3º do art. 2º, ambos da Lei 3.755/2014, bem como o §2º, do art. 1º, da Lei 5.073/2024 e os Decretos de nº. 8.631/14; 9.194/16; 10.901/19; 13.729/24 e 13.952/24.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 01 de outubro de 2024.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de outubro de 2024.

MARIO SERGIO TASSINARI

PREFEITO MUNICIPAL

Proposituras Acessórias

PROJETO DE LEI 158/2024 - ALTERA as leis de nº 3.755/2014, que INSTITUI o Prêmio de Produtividade Fiscal ao ocupante do cargo público em provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário, no Município de Itapeva/SP, na forma que especifica e de nº 5.073/2024, que INSTITUI o Prêmio de Produtividade Fiscal ao ocupante do cargo público em provimento efetivo de Fiscal Municipal, no Município de Itapeva/SP, na forma que especifica e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º - Fica alterada a redação do artigo 6º do Projeto de Lei 158/2024.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos à 01 de setembro de 2024.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de outubro de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO