Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 25 de outubro de 2024.
MENSAGEM N.º 91/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA lei nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul”.
Através da presente propositura, pretende o Executivo instituir um dispositivo de aviso prévio à aplicação de penalidade, com o fim de aprimorar o sistema de Zona Azul da cidade.
Nesse aspecto, o Executivo busca aprimorar a fiscalização municipal de trânsito e dar a chance ao usuário de regularizar sua situação antes de ser efetivamente multado.
Sabe-se que está cada vez mais difícil estacionar um veículo na área central do Município, o que, por seu turno, vem acarretando reclamações de vários segmentos da sociedade, principalmente dos comerciantes, que sofrem com a falta de estacionamento próximo aos seus estabelecimentos, refletindo negativamente na economia local.
Devido à falta de fiscalização suficiente, muitas pessoas não adquirem o cartão de zona azul e ficam estacionados por várias horas, tolhendo a oportunidade de outras pessoas estacionarem na área central.
Nesse sentido, com a implantação do novo dispositivo, haverão as seguintes vantagens:
Melhorias ao motorista: Caso o usuário esteja em situação irregular (veículo sem o cartão de zona azul), independente do motivo, ele não será autuado de imediato, e, sim, será deixado um aviso para que ele vá até um ponto pré-estabelecido e esteja pagando a taxa referente a vaga que utilizou, evitando a multa de R$ 195,23 e a inclusão de 5 pontos em sua CNH.
Melhorias à Concessionária: A deliberação 05/24 do CETRAN/SP abriu a possibilidade da concessionária gerenciar as informações sobre a falta do pagamento do bilhete de zona azul, resolvendo assim o problema da fiscalização, que hoje é feita exclusivamente pelos agentes de trânsito da Prefeitura, o que deixa deficiente o serviço, pois, não há número suficiente de efetivo e tampouco disponibilidade destes para fiscalizarem de forma adequada a zona azul, pois possuem a cidade inteira pra fiscalizar e outras funções para atender, ficando a zona azul, da área central, prejudicada em vários momentos do dia.
Vale lembrar que a fiscalização é um dos pilares que viabilizam a zona azul, pois para que funcione os motoristas tem que ter a certeza que se estacionarem irregularmente serão fiscalizados. É fato que a venda dos bilhetes vem caindo mês a mês, o que inviabiliza a criação de novos pontos e até mesmo o mantenimento dos que já existem, pois os Guardinhas Mirins da zona azul são pagos com a receita da venda dos bilhetes, e com a queda na arrecadação, há risco constante de demissões, gerando um problema social.
Melhorias à Prefeitura: Com essa alteração, a Prefeitura será desafogada no que tange a fiscalização da zona azul, pois essa fiscalização será, também, feita pela Concessionária, cabendo à Prefeitura somente fazer as autuações com base nas informações fornecidas pela mesma sobre os veículos que não regularizarem a situação.
Ressalta-se que as alterações já foram aprovadas pelo COMUTRAN – Conselho Municipal de Trânsito na reunião do dia 11/10/2024, e também pela ADESAI, atual Concessionária da Zona Azul.
Vale lembrar, por fim, que as mudanças estão autorizadas pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), que através da Deliberação 05/2024 reconheceu a validade do “aviso de irregularidade”.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SERGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 163/2024
ALTERA a lei nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul".
O Prefeito Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 66, VI da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul", incluindo-se o inciso VIII, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 14. ..........................................
VIII- o não pagamento do aviso de irregularidade dentro do prazo estabelecido em decreto.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 18 da Lei Municipal nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul", incluindo-se os §§ 7º, 8º, 9º e 10, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 18.........................................................
..............................................................................
§7º A concessionária poderá fazer a fiscalização dos veículos que estiverem na área de zona azul através de funcionários próprios, e, no caso de falta do bilhete, preencherá o “aviso de irregularidade”, o qual constará o local, valor e prazo para o condutor pagar com o fim de regularizar sua situação e não ser autuado.
§8º No caso do não cumprimento do parágrafo anterior serão encaminhados ao órgão de Trânsito Municipal os dados da infração para que seja elaborada a autuação de trânsito conforme previsto no artigo 14 inciso VIII.
§9º A regulamentação do “aviso de irregularidade” e de seus valores e prazos serão feitos através de Decreto do Executivo.
§10º As despesas com os blocos de “aviso de irregularidade” e/ou outros meios que garantam a ciência dos condutores ocorrerão por conta da concessionaria.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 25 de outubro de 2024.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal