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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 163/2024 - Altera a lei nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago no município de Itapeva/SP, denominado "Zona Azul".
EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Fica alterado o artigo 1° do Projeto de Lei n° 163/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul", incluindo-se o inciso VIII, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 14. ..........................................
VIII- o não pagamento do aviso de irregularidade até o final do dia útil subsequente à sua emissão. ”
Art. 2º Fica alterado o artigo 2° da do Projeto de Lei n° 163/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Fica alterado o art. 18 da Lei Municipal nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul", incluindo-se os §§ 7º, 8º, 9º e 10, passando a viger com a seguinte redação:
“Art. 18.........................................................
..............................................................................
§7º A concessionária poderá fazer a fiscalização dos veículos que estiverem na área de zona azul através de funcionários próprios, e, no caso de falta do bilhete, preencherá o “aviso de irregularidade”, o qual constará o local, valor e prazo para o condutor pagar com o fim de regularizar sua situação e não ser autuado.
§8º No caso do não cumprimento do parágrafo anterior serão encaminhados ao órgão de Trânsito Municipal os dados da infração para que seja elaborada a autuação de trânsito conforme previsto no artigo 14, inciso VIII.
§9º O “aviso de irregularidade” corresponderá ao valor de 8 horas de estacionamento rotativo e deverá ser pago até o final do dia útil subsequente à sua emissão. (NR)
§10º As despesas com os blocos de “aviso de irregularidade” e/ou outros meios que garantam a ciência dos condutores ocorrerão por conta da concessionaria. ” (NR)
Art. 3º Fica alterado o artigo 3° da do Projeto de Lei n° 163/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada em decreto no que couber. “
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
ÁUREA APARECIDA ROSA MEMBRO | ROBSON EUCLEBER LEITE MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |
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