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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 163/2024 - Altera a lei nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o sistema de estacionamento rotativo pago no município de Itapeva/SP, denominado "Zona Azul".

EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º Fica alterado o artigo 1° do Projeto de Lei n° 163/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica alterado o art. 14 da Lei Municipal nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul", incluindo-se o inciso VIII, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 14. ..........................................

VIII- o não pagamento do aviso de irregularidade até o final do dia útil subsequente à sua emissão. ”

Art. 2º Fica alterado o artigo 2° da do Projeto de Lei n° 163/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica alterado o art. 18 da Lei Municipal nº 3.665, de 2 de abril de 2014, que institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago no Município de Itapeva/SP, denominado “Zona Azul", incluindo-se os §§ 7º, 8º, 9º e 10, passando a viger com a seguinte redação:

“Art. 18.........................................................

..............................................................................

§7º A concessionária poderá fazer a fiscalização dos veículos que estiverem na área de zona azul através de funcionários próprios, e, no caso de falta do bilhete, preencherá o “aviso de irregularidade”, o qual constará o local, valor e prazo para o condutor pagar com o fim de regularizar sua situação e não ser autuado.

§8º No caso do não cumprimento do parágrafo anterior serão encaminhados ao órgão de Trânsito Municipal os dados da infração para que seja elaborada a autuação de trânsito conforme previsto no artigo 14, inciso VIII.

§9º O “aviso de irregularidade” corresponderá ao valor de 8 horas de estacionamento rotativo e deverá ser pago até o final do dia útil subsequente à sua emissão. (NR)

§10º As despesas com os blocos de “aviso de irregularidade” e/ou outros meios que garantam a ciência dos condutores ocorrerão por conta da concessionaria. ” (NR)

Art. 3º Fica alterado o artigo 3° da do Projeto de Lei n° 163/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e será regulamentada em decreto no que couber. “

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 13 de novembro de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO