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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para implantação do

Programa Material Escolar Solidário no Município de Itapeva.

O objetivo da proposta é promover a arrecadação de materiais escolares

novos e usados junto à comunidade geral, visando o reaproveitamento e utilização destes materiais pelos alunos da rede municipal de ensino.

O programa visa também a proteção ambiental, uma vez que propõe

usar produtos que certamente seriam descartados, representando perda de matéria prima e de toda energia despendida em seu processo de produção.

Devo ressaltar que o programa Material Escolar Solidário é previsto

através de normas gerais a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Nestes termos, o projeto encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais norteadoras de políticas públicas, consoante o posicionamento atual da jurisprudência dos Tribunais, como é o caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ilustrado pelo aresto abaixo:

Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. [...]. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais

dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF.

Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. [...]. Ação julgada parcialmente procedente. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016

Caso ainda restem dúvidas sobre a competência deste parlamentar, sob alegação de suposta geração de despesas, devo trazer a luz que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão de que o vereador pode legislar gerando despesas!

Digo isso porque, até 2016, vigorava nas Câmaras Municipais, inclusive vigorosamente defendido entre a maioria dos procuradores municipais, a tese

de que o vereador não poderia legislar gerando despesas ao Executivo Municipal. Contudo, essa premissa infundada foi, finalmente, suprimida pelo Supremo Tribunal Federal ao analisar o Recurso Extraordinário nº 878911/RJ.

Na ocasião, o STF decidiu, em sede de Repercussão Geral, ou seja,

aplicável a TODOS os demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro, que “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal). ”

Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar gerando despesas para a Administração Municipal e para fixar normas gerais sobre políticas públicas, como no caso do programa Material Escolar Solidário, desde que não trate da criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores públicos e da criação de órgãos da administração.

Considerando o precedente do STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à democracia.

Por todo o exposto, solicito apoio dos parlamentares representantes

dessa Casa Legislativa, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0171/2024

Autoria: Ronaldo Coquinho

Estabelece diretrizes para implantação do Programa Material Escolar Solidário no município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a implantação do Programa Material Escolar Solidário no Município de Itapeva/SP.

Art. 2º São diretrizes do Programa:

I - Promover a arrecadação de materiais escolares novos e usados junto à comunidade em geral visando o reaproveitamento e utilização destes materiais pelos alunos da rede municipal de ensino.

II – Arrecadar os mais diversos itens, a exemplo de livros, cadernos com folhas utilizáveis, estojos, mochilas, lápis preto, lápis de cor, régua, dicionário, borrachas, canetas, marcadores de texto, etc.

III - Divulgar, mediante prévia autorização do doador, nomes dos participantes do Programa.

Art. 3º Para efetivação das medidas necessárias à execução do Programa Material Escolar Solidário poderá ser realizado termo de voluntariado entre o Executivo Municipal, entidades e cidadãos, inclusive, para fins de organização, limpeza, distribuição e demais atividades necessárias para assegurar condições de uso dos materiais escolares arrecadados.

Art. 4º O Programa Material Escolar Solidário poderá ser divulgado através de campanha publicitária educativa promovida pela Administração Municipal dirigida à comunidade em geral.

§ 1° No material publicitário deverá constar entre outros itens, o período para doação do material escolar e os postos de arrecadação.

§ 2° A divulgação do Programa Material Escolar Solidário poderá ser realizada em todos os meios de comunicação utilizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapeva.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de novembro de 2024.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL