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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a proteção e o bem-estar dos animais domésticos e domesticados, estabelecendo normas claras para impedir o acorrentamento inadequado que possa causar sofrimento físico e psicológico, além de prejuízos à saúde dos animais.

A prática de manter animais acorrentados de forma contínua, sem cuidados básicos como alimentação, hidratação, oxigenação e acesso à luz solar, é uma forma de maus-tratos e viola os princípios de respeito à vida e à dignidade animal.

Infelizmente, essa prática ainda é comum em muitos lares, onde os animais são mantidos presos em condições insalubres e sem a possibilidade de se movimentarem livremente para realizar atos essenciais à sua sobrevivência, como caminhar, se alimentar ou descansar de forma adequada. Essa situação de confinamento excessivo pode levar a problemas de saúde física, como lesões e doenças, além de distúrbios comportamentais decorrentes do estresse e da falta de socialização.

O projeto também atribui à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a responsabilidade pela fiscalização, aplicação de penalidades e regulamentação das multas, a serem definidas por decreto no prazo de 90 (noventa) dias, garantindo assim a implementação eficaz da lei. A inclusão de uma multa tem um caráter educativo e preventivo, visando desestimular essa prática cruel e reforçar a importância do cuidado adequado com os animais.

A aprovação desta Lei representa um avanço significativo na proteção animal no nosso Município, alinhando-se com os princípios de bem-estar animal defendidos nacionalmente e internacionalmente. A iniciativa não apenas combate a crueldade, mas também promove uma convivência mais harmoniosa entre seres humanos e animais, incentivando o respeito e o cuidado com os seres vivos.

Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa proteger os animais de práticas desumanas e garantir seu bem-estar no ambiente doméstico.

PROJETO DE LEI 0172/2024

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a proibição do acorrentamento de animais de forma inadequada e em condições que prejudiquem sua saúde e bem-estar, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica proibido o acorrentamento de animais domésticos ou domesticados em condições que prejudiquem sua saúde, bem-estar e mobilidade, bem como sua capacidade de realizar atos essenciais à sua sobrevivência.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se acorrentamento inadequado:

I - A colocação do animal em local impróprio para sua movimentação e descanso, sem proteção adequada contra intempéries e sem exposição adequada à luz solar;

II - A ausência de alimentação e hidratação adequadas, que comprometam a saúde do animal;

III - A falta de oxigenação adequada no local onde o animal se encontra confinado, prejudicando sua respiração e qualidade de vida;

IV - O uso de correntes, cordas, ou outros mecanismos que restrinjam de forma contínua e ininterrupta a mobilidade do animal, impedindo-o de realizar atos essenciais à sua sobrevivência, como caminhar, se alimentar, beber água, se proteger ou descansar adequadamente.

Art. 3º Considera-se infração grave o acorrentamento que:

I - Impeça o animal de realizar movimentos básicos, como caminhar, deitar, levantar ou se esticar;

II - Mantenha o animal preso em local sem acesso à sombra ou luz solar por tempo prolongado, em condições de calor excessivo ou frio intenso;

III - Ocorra sem que seja fornecida alimentação e hidratação adequadas no local de confinamento;

IV - Cause sofrimento físico ou psicológico ao animal em razão da restrição contínua de sua liberdade de movimento.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Multa pecuniária em caso de reincidência, a ser regulamentada em decreto;

III - Em caso de reincidência grave, a apreensão do animal e a interdição do local.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente será a responsável pela fiscalização, regulamentação e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.

§1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente regulamentará o valor da multa e demais disposições complementares necessárias ao cumprimento desta Lei por meio de decreto no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

§2º A fiscalização poderá ocorrer mediante denúncia ou por iniciativa dos órgãos competentes de defesa animal, com o apoio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de novembro de 2024.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB