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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem a finalidade de gerar políticas públicas para o desenvolvimento do bem-estar animal.

Para tanto o presente projeto de Lei cria o Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, que servirá como base de criação e regulamentação, no que couber, das políticas públicas voltadas ao objeto desta norma.

Além do mais quanto exposto até aqui explanado, projetamos a cidade em patamares capazes de almejar recursos para campanhas de castração, disponibilização à população mais carente atendimento veterinário, mesmo que em sua forma básica.

Tal propositura busca ainda dar mais agilidade ao atendimento aos animais abandonados, principalmente pela falta de uma política pública eficaz, reduzindo, inclusive, o abandono que, por vezes acometem uma série de transtornos, como acidentes (atropelamentos, batidas) além de propiciar o aparecimento de epidemias de doenças e pragas, tanto aos animais vítimas de abandono quanto a própria população.

A realidade que vivemos atualmente deixa claro a importância da propositura e urgência de maiores recursos destinados aos cuidados e bem-estar animal.

Essas são as razões que levam a apresentar o presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0178/2024

Autoria: Tarzan

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais no Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, vinculado à Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município Itapeva.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação das Políticas Municipais de Proteção e Defesa dos Animais, que terá, como principais objetivos, a busca de condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos da posse responsável.

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva:

I- atuar:

a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;

b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

c) na defesa dos animais feridos e abandonados;

d) em diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;

II- solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

III- auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;

IV-coordenar e encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;

V- propor realizações de campanhas:

a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais;

b) de adoção responsável, visando o não abandono;

c) de registro de cães e gatos;

d) de vacinação dos animais;

e) para controle da reprodução de cães e gatos;

f) colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

VI- buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

VII- propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção e comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

VIII- divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área temática, tratadas nesta Lei;

IX- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação;

X- convocar e organizar, anualmente, juntamente à Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, o Fórum do Bem-Estar Animal;

XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o, após esse prazo, para homologação do chefe do Executivo, via Decreto Municipal;

XII- eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;

XIII- publicar e divulgar seus atos e deliberações.

Art. 3º O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva é órgão paritário e será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I- 5 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) represente da Defesa Civil.

II- 7 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 1 (um) representante das clínicas veterinárias situadas no Município de Itapeva, médico veterinário devidamente inscrito na entidade de classe respectiva e atuante no Município há mais de um ano;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP;

c) 1 (um) representante de Organização Não Governamental ou entidade civil relacionada a educação ambiental, aos direitos, proteção e defesa dos animais, devidamente instaladas no Município há mais de um ano;

d) 2 (dois) representantes dos protetores independentes de Itapeva.

e) 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior que ofertam o curso de medicina veterinária no município de Itapeva.

§ 1° Os membros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, serão indicados, por escrito, pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, e nomeados mediante ato normativo próprio, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§2° Os membros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva deverão ser eleitores do Município e estar em dia com seus deveres eleitorais.

§3° Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:

I- em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;

II- em caso de infração regimental, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno;

III-demais casos previstos em legislação específica;

Art. 4º O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva, constituirá de Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Secretário Adjunto, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.

§1° Para efeitos do caput deste artigo caberá aos conselheiros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Executivo e o Secretário Adjunto, para composição da Mesa Diretora.

§2° O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução uma única vez, por decisão do Plenário, de forma não remunerada.

§3° As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias dos ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidas conforme estabelecido no regimento interno.

Art. 5º O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo regimento interno.

Art. 6º O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.

Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva reunir-se-á em local previamente determinado, ordinariamente uma vez a cada 30 (trinta) dias ou extraordinariamente, convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.

§1°A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.

§2° Cada membro titular ou suplente em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.

§3° O presidente do Conselho terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.

Art. 8° O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 9° O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva, reunir-se-á, senão em virtude de outro local de melhor escolha, na Casa dos Conselhos, disponibilizada pela Prefeitura de Itapeva.

Art. 10 O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que, referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.

Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 11 O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais poderá administrar e utilizar recursos do “Vida, Fundo Municipal de Proteção aos Animais” para ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:

I- incentivo da posse responsável dos animais, assegurando-lhes condições dignas de vida e o cumprimento do direito ao abrigo, alimentação adequada, água potável, vacinas e espaço físico adequado ao seu deslocamento e desenvolvimento;

II- apoio, financiamento e investimento em programas e projetos relativos ao bem-estar dos animais;

III- implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, recolhimento, manejo e destinação de cães e gatos;

IV- fiscalização e aplicação da legislação municipal relativa à proteção e controle, bem como aquelas relativas à criação, comercialização, propriedade, posse, guarda, uso, transporte e tráfego e demais normas concernentes aos animais domésticos e domesticados;

V- apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais;

VI- promoção de medidas educativas e de conscientização;

VII- informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem-estar animal;

VIII- capacitação de agentes, funcionários e profissionais de pessoas jurídicas de direito público ou privado, para os fins de proteção da vida animal.

Art. 12 A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá a cronograma previamente aprovado pelo Conselho, mediante a apresentação de projetos, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, analisadas a legalidade, a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Art. 13 O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos, cabendo à Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente tomar as medidas administrativas necessárias para os devidos encaminhamentos.

Parágrafo único. As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal de Itapeva para publicação no Diário Oficial Municipal.

Art.14 É vedado ao membro do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.

Art.15 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 25 de novembro de 2024.

TARZAN

VEREADOR - PP