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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0566/2024

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Exmo. Sr. Prefeito, para que envie para essa Casa Legislativa projeto de lei que autorize a prorrogação das contratações por tempo determinado oriundos de processos seletivos simplificados.

JUSTIFICATIVA

Este foi procurado por merendeiras que informaram que os contratos por prazo determinado de uma parcela significativa da categoria começam a se encerrar a partir de janeiro de 2025 e que as servidoras que hoje estão atuando como contratadas possuem o interesse na prorrogação dos contratos, para dar continuidade na prestação dos serviços para esta municipalidade – Secretaria Municipal da Educação, porém estão impedidas diante da atual redação da lei nº 4.769/2022. A Secretaria Municipal da Educação possui 36 merendeiras, contratadas através do Processo Seletivo Simplificado, edital nº 006/2023, que em seu Art .5 dispõe sobre a validade do Processo: Art. 5º. O Processo Seletivo Simplificado tem validade de 01 (um) ano a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVA, uma única vez e por igual período. Considerando a Lei Municipal nº 4.769/2022 que dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências. Considerando que Art. 3º da referida lei não permite a Prorrogação dos Contratos. Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de até 12 (doze) meses. Considerando ainda que o Capitulo 2º do Ar.t 3º veda a contratação da mesma pessoa. § 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de dois (2) anos a contar do término do contrato, salvo na hipótese de contratação de professores, em que o referido prazo será de 40 (quarenta) dias.” (NR - Lei 4.817/23) Considerando, por fim, que estas não se tratam de vagas livres e sim substituições de servidoras afastadas diante de readaptações e Auxílios Doenças, não cabendo a estas a chamada de concurso, e que as cozinhas das unidades escolares podem sofrer os impactos negativos diante da morosidade do processo de contratação (levantamento de vagas/convocação/ entrega de documentos/celebração dos contratos/atribuição/início), solicito a adequação da lei Municipal nº 4609/2022, no que tange à validade dos contratos e a limitação da mesma pessoa para nova contratação, uma vez que o munícipe passou por um processo de seleção pública com pagamento de taxa de inscrição, prova e classificação, para estar hoje prestando serviços como merendeira(os), sendo está também uma forma de geração de emprego e renda dentro do município. Sem mais para o momento, renovo meus protestos de elevada estima e consideração.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de novembro de 2024.

GABRIEL MACIEL

VEREADOR - PODE