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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei visa garantir uma melhor organização e agilidade no atendimento de emergências em clínicas e hospitais veterinários no município de Itapeva.

Animais em situação de emergência necessitam de assistência rápida, e a disponibilização de uma vaga de estacionamento rotativo em frente a esses estabelecimentos é fundamental para reduzir o tempo de acesso ao atendimento.

A destinação exclusiva dessas vagas também contribui para a organização do trânsito e evita o estacionamento inadequado, facilitando o fluxo de veículos e a segurança dos condutores e pedestres.

Além disso, a medida representa um importante avanço no reconhecimento da importância do bem-estar animal, uma vez que emergências veterinárias demandam prioridade, assim como emergências humanas.

Portanto, este projeto de lei não apenas promove a eficiência no atendimento veterinário, mas também demonstra o compromisso do município com a saúde e o cuidado dos animais, atendendo a uma demanda relevante da população.

Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0181/2024

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a destinação de vaga de Estacionamento Rotativo para atendimento de emergências em clínicas e hospitais veterinários no Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica assegurada a destinação de pelo menos uma vaga de estacionamento rotativo exclusiva para atendimento de emergências em clínicas e hospitais veterinários localizados no município de Itapeva.

Art. 2º A vaga de que trata o art. 1º deverá:

I. Estar localizada em frente ou o mais próximo possível da entrada principal da clínica ou hospital veterinário;

II. Ser devidamente sinalizada com placa indicativa informando a destinação exclusiva para emergências veterinárias;

III. Ter o tempo máximo de permanência definido pela autoridade competente, respeitando a natureza emergencial do atendimento.

Art. 3º As clínicas e hospitais veterinários interessados deverão solicitar formalmente à Prefeitura a implantação da vaga rotativa, apresentando documentação que comprove o funcionamento regular do estabelecimento.

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo critérios adicionais para o cumprimento do disposto.

Art. 5º O descumprimento desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normas aplicáveis.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de novembro de 2024.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB