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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 165/2024 - DISPÕE sobre alteração da lei 4.069/17, que dispõe sobre outorga onerosa do direito de construir e dá outras providências.

EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art. 1º O artigo 4º do Projeto de Lei 165/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação, mantendo-se o parágrafo único:

Art. 4º. O valor correspondente à outorga onerosa do direito de construir, referente ao potencial construtivo e à taxa de ocupação, quando não aplicado em obras, será recolhido ao FUMDURB em até 10 (dez) parcelas sem juros. “

Art. 2º Fica substituído o artigo 5° do Projeto de Lei 165/2024, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. Fica alterado o artigo 6º da Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017 que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º. A qualquer tempo, antes da emissão do “Habite-se”, verificada pela Fiscalização de Obras a execução de obra além do Coeficiente de Aproveitamento autorizado, o valor da aquisição de potencial construtivo calculado pela fórmula do art. 2º será lançado com valores atualizados e acrescido de multa de 25%.

§ 1º. O “habite-se” somente será concedido após a totalidade do pagamento devido ou a confissão de dívida e o pagamento da primeira parcela.

§ 2º. A existência de área permeável é condição sine qua non para liberação do CCO e “Habite-se”, exceto para os casos de subsolos e pavimentos térreos destinados ao estacionamento de automóveis, ficando dispensados da limitação imposta pela Taxa de Ocupação Máxima para a zona em que se encontrem, desde que a edificação disponha de sistema de coleta, reserva e reuso de águas pluviais, em área de captação equivalente a no mínimo o dobro da porcentagem exigida para a Taxa de Permeabilidade Mínima no local. (NR)”

Art. 3º Fica alterada a redação do artigo 8° do Projeto de Lei n° 165/2024, para substituir o Artigo 9-A inserido à Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017, mantendo-se os demais:

“ Art. 8º. Ficam acrescidos os artigos abaixo na Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

Art. 9º-A Não serão computadas no cálculo da taxa de ocupação:

I – A área de elementos decorativos ou lajes técnicas com dimensão inferior a 1,00 m (um metro), incluídas as projeções de cobertura;

II – Elementos descobertos, tais como piscinas, pergolados, jardineiras, muros de arrimo e divisórios, escadarias ou rampas para acesso à edificação;

III – Depósitos de lixo, casa de máquinas, depósito de gás, passagem coberta de pedestre sem vedação lateral; abrigo de porta e portão, paradas rápidas de automóvel, recipiente de gás e entrada e medidores de concessionárias; cabine de força, cabine primária; reservatório em geral, elevado e enterrado, chaminé e torre isoladas;

IV – Áreas vazadas em sua totalidade, cobertas e sem fechamento lateral, em pelo menos 02 (duas) faces, cuja ocupação não exceda a 10% (dez por cento) da área do terreno e limitado a 20 m² (vinte metros quadrados);

V – Canil ou gatil, desde que a altura máxima seja de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros);

§ 1º. A não computação das áreas acima no cálculo da taxa de ocupação está condicionada à existência e manutenção da área permeável, conforme Tabela de Zoneamento.

§ 2º. A Fiscalização Municipal poderá, a qualquer tempo, apurar a supressão da área permeável, conforme projeto aprovado, o que implicará na suspensão das competentes licenças e cobrança de multa retroativa a contar da data de liberação do CCO e Habite-se, sendo que, após 06 (seis) meses sem apresentação do retorno da área permeável, conforme projeto aprovado, será imputada a revogação das competentes licenças e cobrança de multa.

Art. 4º Fica alterada a redação do artigo 8° do Projeto de Lei n° 165/2024, para suprimir o §2º do artigo 9-D inserido à Lei Municipal nº 4069 de 29 de novembro de 2017.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de dezembro de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO