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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O Município de Itapeva ainda apresenta graves deficiências quanto à prestação dos serviços de saúde. A prestação unicamente através do Sistema Único de Saúde não contempla 100% dos atendimentos e das necessidades da população, sendo assim muitos munícipes procuram outros operadores de saúde, particulares, que prestam esse tipo de serviço, como é o caso da UNIMED Sudoeste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico.
Outros municípios de nossa região, oferecem incentivos fiscais, em geral, como parte de sua política de desenvolvimento econômico, para estimular e apoiar o setor da saúde e sua atividade econômica, como é o caso das alíquotas de Itu (2%), Avaré (3%), Tatuí (2,5%) e Sorocaba (2%).
Ocorre que em nosso município, a alíquota cobrada é a máxima permitida pela legislação municipal, sendo fixada em 5%.
Assim, o presente projeto visa a redução da alíquota e melhor adequação dos prazos de recolhimento do imposto para beneficiar planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário, visando adequar a legislação tributária municipal às práticas tributárias de incentivo fiscal praticadas por outros municípios de nossa região. Essa medida permitirá que esses operadores possam investir ainda mais no setor de Saúde do nosso município e assim gerar mais empregos e renda.
Assim, contamos com a colaboração dos nobres vereadores desta Câmara Municipal para a aprovação deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
PROJETO DE LEI 0189/2024
Autoria: Aurea Rosa
Altera a Lei Municipal n° 1.102 de 11 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Município de Itapeva, bem como a Lei Municipal n° 2.090 de 29 de dezembro de 2003, que estabelece as alíquotas para o pagamento do ISSQN para alterar o prazo para recolhimento do ISSQN e a sua alíquota referente aos planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário..
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica acrescido o §4° ao artigo 29-A da Lei Municipal n° 1.102 de 11 de dezembro de 1997, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 29-A. .........................................................................
§4° Os Planos de Saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário poderão fazer o recolhimento do imposto até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Art. 2º Fica alterado o item 4.23 da tabela anexa e integrante da Lei Municipal n° 2.090/2003, passando a vigorar com a seguinte alteração:
ITEM | NATUREZA DOS SERVIÇOS | ALIQs; % | REAIS |
4.00 | ............................................................................................... |
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4.23 | Outros Planos de Saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3
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NF |
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de dezembro de 2024.
AUREA ROSA
VEREADORA – PP
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Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI 189/2024 - Altera a Lei Municipal n° 1.102 de 11 de dezembro de 1997 que institui o Código Tributário do Município de Itapeva, bem como a Lei Municipal n° 2.090 de 29 de dezembro de 2003, que estabelece as alíquotas para o pagamento do ISSQN para alterar o prazo para recolhimento do ISSQN e a sua alíquota referente aos planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
EMENDA Nº 1/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art. 1º Fica substituído o artigo 2° do Projeto de Lei 189/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica inserido o artigo 4°-A. na Lei Municipal n° 2.090/2003, vigorando com a seguinte redação:
Art. 4°-A. A alíquota da atividade prevista no item 4.23 da Lista de Serviços/Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza poderá chegar a 3%, mediante demonstração de crescimento de faturamento, não sendo inferior ao que os Planos de Saúde pagam atualmente. “
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de dezembro de 2024.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
ROBSON EUCLEBER LEITE MEMBRO | CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO |
LAERCIO LOPES MEMBRO |
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