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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Projeto de Lei 60/2024Prefeito Municipal - INSTITUI a Mediação Fiscal-Tributária e o Acordo Direto de Precatórios no âmbito do Município de Itapeva, cria a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal de Finanças (CMCT/SMF), vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) e a Câmara de Conciliação de Precatórios (CMP/PGM), vinculadas à estrutura da Procuradoria Geral do Município.

EMENDA Nº 001/2024 AO PROJETO DE LEI N° 60/2024 - Comissão de LJRPL

Art.1º Ficam acrescidos ao artigo 10 do Projeto de Lei 60/2024 os parágrafos primeiro a terceiro, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

§ 1º A função de Superintendente será preenchida por Auditor Fiscal de Tributos, que presidirá a CMCT/SMF.

§ 2º A função de Coordenador será preenchida por mediador egresso da sociedade civil.

§3º A terceira função será preenchida por servidor público lotado na SMF.”

Art.2º Acresce parágrafo único ao artigo 11 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 (...)

Parágrafo único - O Mediador tributário, egresso da sociedade civil, na forma do inciso IX do Art. 6º desta lei, terá mandato de dois (2) anos.

Art.3º. Altera a redação do caput e do § 3º do artigo 36 do Projeto de Lei 60/2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 - Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios, que funcionará no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, será composta por dois Procuradores do Município e um Auditor Fiscal de Tributos.

(...)

§3º Fica a Câmara de Conciliação de Precatórios autorizada a negociar deságios de precatórios, observada a vantagem para a Administração Pública, a qual deverá ser evidenciada no parecer conclusivo mencionado no parágrafo 2º, deste artigo.

Art.4º Altera a redação do caput do artigo 37 do Projeto de Lei 60/2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 37 - Todos os encargos moratórios, legais, e contratuais dos créditos públicos serão cobrados, ressalvadas as parcelas acordadas perante as câmaras de conciliação ou conforme especificado em lei.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de outubro de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO