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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
PROJETO DE LEI 60/2024 - INSTITUI a Mediação Fiscal-Tributária e o Acordo Direto de Precatórios no âmbito do Município de Itapeva, cria a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal de Finanças (CMCT/SMF), vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) e a Câmara de Conciliação de Precatórios (CMP/PGM), vinculadas à estrutura da Procuradoria Geral do Município
EMENDA Nº 2/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
Art.1º Altera a redação do artigo 4º do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. As sessões de mediação fiscal-tributária disciplinadas nesta Lei serão realizadas em ambiente presencial ou, excepcionalmente, por meio virtual, quando esta medida se mostrar mais benéfica ao contribuinte.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal disponibilizará instalações físicas, digitais ou eletrônicas adequadas às melhores técnicas de autocomposição de conflitos e de formação de consensos, respeitados os parâmetros de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança das informações.
Art.2º Altera a redação do artigo 13 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A remuneração dos mediadores e conciliadores egressos da sociedade civil será de duas (2) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) para cada conciliação homologada.
Parágrafo único. Quando o procedimento de mediação e conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, não será devida a remuneração estabelecida no caput deste artigo.
Art.3º. Altera a redação do artigo 19 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A CMCT/PGM será composta paritariamente por:
I - Representantes legais da SMF os Auditores-Fiscais designados pelo Auditor Fiscal-Tributário e/ou os Procuradores Municipais, dentre eles, o Procurador do Município à frente da Subprocuradoria Fiscal-Tributária, designados pelo Procurador-Geral Adjunto.
II - Mediadores integrantes da sociedade civil, preferencialmente habilitados em curso de mediação, credenciados e cadastrados nos termos de portaria a ser expedida pela PGM.
Parágrafo único. A composição e a estrutura de funcionamento da CMCT/PGM serão estabelecidas por meio de decreto regulamentador.
Art.4º Altera a redação do artigo 20 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A CMCT/PGM será coordenada por procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral Adjunto.
§1º. A remuneração dos mediadores e conciliadores egressos da sociedade civil será de duas (2) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) para cada conciliação homologada.
§2º. Quando o procedimento de mediação e de conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, não será devida a remuneração estabelecida no § 1º deste artigo.
Art.5º Altera a redação do §2º do artigo 24 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24 (...)
§ 2º No caso do inc. II do caput deste artigo, as resoluções autônomas poderão eleger hipóteses de mediação fiscal-tributária em até cinco (5) dias úteis após iniciado o procedimento de revisão fiscal, que objetivará o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN, podendo resultar em constituição de crédito tributário.
Art.6º Altera a redação do artigo 28 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28. Uma vez instaurado o procedimento de mediação com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até 30 (trinta) dias, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo contribuinte e pela Fazenda Pública.
§1º.O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.
§2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se a mediação tributária como hipótese do art. 151, inc. III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional –, e alterações posteriores.
Art.7º. Altera a redação do artigo 29 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29. A Procuradoria-Geral do Município deverá ratificar em juízo, em um ou mais processos judiciais existentes, a instauração de mediação fiscal-tributária, bem como requerer a suspensão desses processos enquanto durar a mediação.
Art.8º. Altera a redação do §4º do artigo 30 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30. (...)
§ 4º. No caso de descumprimento de obrigações ou condições do acordo provisório, esse será considerado extinto, retornando as partes ao estado anterior, assegurado ao contribuinte o abatimento de eventuais valores já pagos referentes à dívida, bem como o sigilo sobre toda a mediação e o respectivo acordo.
Art.9º. Altera a redação do artigo 36 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 36. Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º Os membros, ocupantes do cargo de provimento efetivo, serão 3 nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo um representante da Procuradoria Geral do Município, um representante da Secretaria de Finanças, e um representante da Secretaria de Administração.
§ 2º Na constituição da Câmara de Conciliação e Compensação de Precatórios será eleito dentro os membros um presidente com mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios não receberão qualquer gratificação para o exercício de suas funções.
Art.10. O artigo 37 do Projeto de Lei 60/2024 passará a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos subsequentes:
Art. 37. A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para:
a)propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo elaborado por Procurador do Município.
b)celebrar acordos direitos com credores de precatórios, observadas as regras do § 20, do artigo 100, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016;
c)buscar a compensação de créditos prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzido pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 94/2016;
d)negociar deságios de precatórios, observada a vantajosidade para a Administração Pública, a qual deverá ser evidenciada no parecer conclusivo elaborado por Procurador do Município.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de outubro de 2024.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
ÁUREA APARECIDA ROSA MEMBRO | ROBSON EUCLEBER LEITE MEMBRO |
CÉLIO CESAR ROSA ENGUE MEMBRO | LAERCIO LOPES MEMBRO |
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