Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 60/2024 - INSTITUI a Mediação Fiscal-Tributária e o Acordo Direto de Precatórios no âmbito do Município de Itapeva, cria a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Secretaria Municipal de Finanças (CMCT/SMF), vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, a Câmara de Mediação e Conciliação Tributária da Procuradoria-Geral do Município (CMCT/PGM) e a Câmara de Conciliação de Precatórios (CMP/PGM), vinculadas à estrutura da Procuradoria Geral do Município

EMENDA Nº 2/2024 - LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Art.1º Altera a redação do artigo 4º do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º. As sessões de mediação fiscal-tributária disciplinadas nesta Lei serão realizadas em ambiente presencial ou, excepcionalmente, por meio virtual, quando esta medida se mostrar mais benéfica ao contribuinte.

Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal disponibilizará instalações físicas, digitais ou eletrônicas adequadas às melhores técnicas de autocomposição de conflitos e de formação de consensos, respeitados os parâmetros de proteção de dados pessoais, sigilo e segurança das informações.

Art.2º Altera a redação do artigo 13 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. A remuneração dos mediadores e conciliadores egressos da sociedade civil será de duas (2) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) para cada conciliação homologada.

Parágrafo único. Quando o procedimento de mediação e conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, não será devida a remuneração estabelecida no caput deste artigo.

Art.3º. Altera a redação do artigo 19 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. A CMCT/PGM será composta paritariamente por:

I - Representantes legais da SMF os Auditores-Fiscais designados pelo Auditor Fiscal-Tributário e/ou os Procuradores Municipais, dentre eles, o Procurador do Município à frente da Subprocuradoria Fiscal-Tributária, designados pelo Procurador-Geral Adjunto.

II - Mediadores integrantes da sociedade civil, preferencialmente habilitados em curso de mediação, credenciados e cadastrados nos termos de portaria a ser expedida pela PGM.

Parágrafo único. A composição e a estrutura de funcionamento da CMCT/PGM serão estabelecidas por meio de decreto regulamentador.

Art.4º Altera a redação do artigo 20 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A CMCT/PGM será coordenada por procuradores municipais designados pelo Procurador-Geral Adjunto.

§1º. A remuneração dos mediadores e conciliadores egressos da sociedade civil será de duas (2) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) para cada conciliação homologada.

§2º. Quando o procedimento de mediação e de conciliação for realizado por servidores públicos em efetivo exercício, não será devida a remuneração estabelecida no § 1º deste artigo.

Art.5º Altera a redação do §2º do artigo 24 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24 (...)

§ 2º No caso do inc. II do caput deste artigo, as resoluções autônomas poderão eleger hipóteses de mediação fiscal-tributária em até cinco (5) dias úteis após iniciado o procedimento de revisão fiscal, que objetivará o cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ISSQN, podendo resultar em constituição de crédito tributário.

Art.6º Altera a redação do artigo 28 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Uma vez instaurado o procedimento de mediação com a assinatura do termo de aceitação, ficarão suspensos, por até 30 (trinta) dias, os prazos dos processos administrativos para a prática de atos pelo contribuinte e pela Fazenda Pública.

§1º.O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias.

§2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se a mediação tributária como hipótese do art. 151, inc. III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional –, e alterações posteriores.

Art.7º. Altera a redação do artigo 29 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. A Procuradoria-Geral do Município deverá ratificar em juízo, em um ou mais processos judiciais existentes, a instauração de mediação fiscal-tributária, bem como requerer a suspensão desses processos enquanto durar a mediação.

Art.8º. Altera a redação do §4º do artigo 30 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. (...)

§ 4º. No caso de descumprimento de obrigações ou condições do acordo provisório, esse será considerado extinto, retornando as partes ao estado anterior, assegurado ao contribuinte o abatimento de eventuais valores já pagos referentes à dívida, bem como o sigilo sobre toda a mediação e o respectivo acordo.

Art.9º. Altera a redação do artigo 36 do Projeto de Lei 60/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. Fica criada a Câmara de Conciliação de Precatórios que funcionará no âmbito da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º Os membros, ocupantes do cargo de provimento efetivo, serão 3 nomeados pelo Chefe do Executivo, sendo um representante da Procuradoria Geral do Município, um representante da Secretaria de Finanças, e um representante da Secretaria de Administração.

§ 2º Na constituição da Câmara de Conciliação e Compensação de Precatórios será eleito dentro os membros um presidente com mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º Os integrantes da Câmara de Conciliação de Precatórios não receberão qualquer gratificação para o exercício de suas funções.

Art.10. O artigo 37 do Projeto de Lei 60/2024 passará a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais artigos subsequentes:

Art. 37. A Câmara de Conciliação de Precatórios é o órgão competente para:

a)propor o ato convocatório de conciliação e emitir parecer conclusivo elaborado por Procurador do Município.

b)celebrar acordos direitos com credores de precatórios, observadas as regras do § 20, do artigo 100, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016;

c)buscar a compensação de créditos prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias introduzido pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 94/2016;

d)negociar deságios de precatórios, observada a vantajosidade para a Administração Pública, a qual deverá ser evidenciada no parecer conclusivo elaborado por Procurador do Município.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de outubro de 2024.

PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS

PRESIDENTE

ÁUREA APARECIDA ROSA

MEMBRO

ROBSON EUCLEBER LEITE

MEMBRO

CÉLIO CESAR ROSA ENGUE

MEMBRO

LAERCIO LOPES

MEMBRO