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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Município de Itapeva/SP, para o exercício de 2025”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, para o exercício de 2.025, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, sejam eles ocupantes de cargos pertencentes ao Poder Executivo ou Legislativo e, ainda, de autarquia municipal, resguardada a devida observância dos limites estabelecidos na Constituição Federal, conforme trazido pelo seu art. 37, X.
Por seu turno, a revisão geral anual deverá ser igualmente aplicada aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n. º 41, de 19 de dezembro de 2003.
Com efeito, através da definição do índice de revisão geral anual, pretende-se, de forma igualitária, garantir aos servidores públicos municipais, o correspondente à perda inflacionária, visando, desta maneira, amenizar a defasagem salarial dos 12 (doze) meses do ano de 2024.
Oportuno destacar-se que, em virtude de rever a defasagem salarial dos meses do ano de 2024, por certo, o índice estabelecido deverá ser aplicado às remunerações e proventos vigentes em 31 de dezembro do mesmo ano.
Assim sendo, a propositura possui o escopo de se adequar as remunerações, tendo-se como base a média do percentual dos índices inflacionários no mesmo período, quantificado em 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) apurado pelo INPC –Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Acrescente-se a isso que, além da permissão constitucional, o presente Projeto de Lei apresenta-se salvaguardado, diante da previsão e autorização trazida pela Lei Municipal n. º 4.614, de 17 de dezembro de 2021, que fixa a data-base da revisão geral anual.
Ademais, ressalte-se que, conforme o ditado na Lei Complementar n. º 101/00, em seu art. 17, § 6º, não se faz necessária a instrução deste projeto com a estimativa prevista no inciso I do art. 16, nem, tampouco, demonstrar a origem dos recursos para seu custeio, em se tratando de reajustamento de remuneração de pessoal.
Destarte, com o presente projeto, espera o Poder Executivo Municipal valorizar os servidores públicos municipais, objetivando motivá-los e incentivá-los, corrigindo a perda inflacionária, abrandando o reflexo econômico-financeiro que atinge seus vencimentos.
Ante o exposto, diante do recesso legislativo, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0001/2025
Autoria: Adriana Duch Machado
DISPÕE sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Município de Itapeva/SP, para o exercício de 2025.
A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido para o exercício de 2.025, o índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais do Município de Itapeva/SP, no percentual de 4,89% (quatro inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), resguardada a observância dos limites estabelecidos na Constituição Federal.
§ 1º A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo aplica-se aos proventos de aposentadoria e pensão, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.
§2º O índice estabelecido neste artigo aplica-se às remunerações, e aos proventos vigentes em 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.025.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de janeiro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL