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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Esse projeto dedicado ao tema da perda gestacional e neonatal é de extrema relevância, não apenas do ponto de vista emocional e de saúde individual, mas também em relação à saúde pública como um todo. A perda gestacional, que inclui aborto espontâneo, morte fetal e natimorto, afeta muitas mulheres e famílias em todo o mundo.

A perda gestacional, neonatal e infantil precisa ser discutida com vistas a dignificar e reconhecer o sofrimento enfrentado pelas famílias que passam por essa experiência, além de promover a sensibilização da sociedade e humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem essas situações.

Falar sobre o luto sempre implica em sentimentos dolorosos e tristes, principalmente quando se trata da possibilidade de mães e pais enterrarem seus filhos recém-nascidos, ou mesmo aqueles que morreram enquanto estavam sendo gerados.

Desse modo, é inegável que a interrupção brusca do exercício da maternidade/paternidade que não se concretizou para uma família causa profunda dor emocional, e no que tange à mulher, dor física, somada à possibilidade de desencadear sentimentos como fracasso, tristeza, frustração e incapacidade, sendo essencial o apoio e acolhimento adequado para mães e pais enlutados.

O objetivo principal desse projeto de lei é quebrar o silêncio em torno dessas perdas, que muitas vezes são vistas como tabu na sociedade, e oferecer suporte às famílias que enfrentam essas situações, ajudando-as a lidar com o luto, o trauma e a dor emocional.

Ademais, esse projeto não terá custo financeiro por parte do município e que diversas cidades já aplicam essas medidas dentro das maternidades, minimizando, assim, o sofrimento de diversas famílias, tornando o ambiente um pouco mais acolhedor nesse momento de tanta dor e luto por parte das famílias.

Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0009/2025

Autoria: Júlio Ataíde

Institui o Protocolo de Cuidados com à Família Pós-Perda Gestacional e Neonatal.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Diante da perda gestacional e neonatal enfrentadas por pacientes que estejam sob cuidados de maternidades e hospitais conveniados para prestação de serviços públicos de saúde no município, estes deverão adotar os seguintes protocolos:

I - marcação de quarto onde a família está vivendo o luto para sinalizar para as equipes e alertar sobre a abordagem humanizada do tema, principalmente no momento imediatamente após o fato;

II - oferecer o acompanhamento psicológico e social aos pais e familiares desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;

III - realizar coleta de procedimentos de memórias do recém-nascido, oferecendo a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê, impressão da placenta, roupas utilizadas, a pulseira de identificação hospitalar, desde que seja condizente com os protocolos hospitalares, e se a família assim desejar;

IV - prover a privacidade da família nesse momento tão doloroso e particular, através de um espaço separado, específico para as perdas gestacionais;

V - realizar promoções de capacitação para os funcionários, estimulando práticas mais acolhedoras à perda gestacional e neonatal;

VI - viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto ou natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;

VII - oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto ou natimorto oferecendo-lhes um tempo de despedida adequado, desde que seja da vontade da família;

VIII - encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;

IX - respeitar nesse processo a diversidade de experiências e identidades das pessoas que acabam enfrentando a perda, respeitando assim as diferentes estruturas familiares, etnias, religiões;

X - garantir, que as famílias possuam fácil acesso às informações da Lei, sobre seus direitos, serviços de apoio disponíveis e procedimentos.

Art. 2º A implementação do protocolo previsto nesta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 7 de fevereiro de 2025.

JÚLIO ATAÍDE

VEREADOR - PL