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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O conceito de Naming Rights é definido como o direito de nomear um bem, evento ou atividade. Essa cessão onerosa é um modelo já bastante difundido mundo afora, mas pouco explorado pelo poder público brasileiro. Trata-se de uma oportunidade com aderência de interesse nos dias de hoje para que ambas as partes, poder público e iniciativa privada, atinjam seus objetivos finais.

Pensando nos benefícios para a municipalidade, a partir do momento em que há uma nomeação disciplinada de determinado equipamento público com a possibilidade de investimento de recursos privados, haverá melhoria na infraestrutura oferecida aos usuários, intensificação do uso dos equipamentos pela população e aumento da oferta de atividades exercidas no equipamento nomeado.

No que tange aos benefícios para a Prefeitura, há um aumento da diversificação das receitas públicas e a possibilidade de exploração econômica de um ativo público com valor comercial. Ou seja, quando o nome do equipamento faz referência à atividade ali exercida cria-se um potencial econômico para impacto social.

Um exemplo de exploração do uso de Naming Rights é o utilizado pela Faculdade de Direito da USP, que lançou o programa Adote uma Sala que permite que ex-alunos, por meio de suas antigas turmas, escritórios de advocacia ou empresas, adotem salas de aula para reforma, compra de equipamentos e manutenção durante um período de tempo. Atualmente, 26 salas de aula da Faculdade de Direito da USP fazem parte do projeto, sendo que 6 já foram integralmente reformadas. Outras 5 salas já estão prontas para iniciar as obras, aguardando apenas autorização de organizações como Conpresp e Condephaat, e mais 7 espaços já têm doações comprometidas. Até o momento foram investidos R$ 1,8 milhão e, ao todo, estima-se um montante de R$ 8,5 milhões para as reformas.

As principais paradas dos Metrôs de São Paulo e Rio de Janeiro já fazem uso da prática do Naming Rights. O caso mais recente é o da estação Saúde do metrô, que ganhou o apelido de Ultrafarma em março. No Rio, a estação Botafogo virou Botafogo Coca-Cola, enquanto em São Paulo a estação Carrão divide o nome com o atacarejo Assaí.

O presidente do Metrô de São Paulo, Silvani Pereira, diz que o modelo é o do metrô de Hong Kong, que tem mais de 50% das receitas provenientes de exploração imobiliária, comercial e de marketing. Em 2020, as receitas não tarifárias representaram 21,6% do faturamento do Metrô paulistano. Isso é importante porque a direção não tem controle sobre o valor da tarifa, definido pelo governo do Estado, que muitas vezes não consegue repor a inflação do período. A empresa de marketing DSM, que venceu os leilões, fechou contrato para desembolsar R$ 71,9 mil mensais na estação Saúde, R$ 168 mil no Carrão e R$ 102 mil na Penha.

Os acordos são válidos por dez anos, renováveis por mais dez. O time de futebol Corinthians também firmou uma parceria com a empresa Hypera Pharma, que batizou o estádio com o nome Neo Química Arena que paga ao clube uma quantia de R$300 milhões divididos em 20 parcelas anuais, ou seja R$15 milhões por temporada.

Em Pernambuco temos a Itaipava Arena Pernambuco, com contrato avaliado em R$10 milhões anuais; na Bahia, a Itaipava Arena Fonte Nova, com contrato válido por 10 anos, sendo R$10 milhões pagos anualmente; e em São Paulo o Allianz Parque, estádio do time do Palmeiras, que firmou parceria com a seguradora alemã paga ao time R$ 15 milhões por ano.

É muito importante esclarecer que o nome do equipamento público não é alterado nesse tipo de parceria, o que o Poder Público cede é o direito ao sobrenome. A marca, empresa ou entidade que participar da licitação e vier a ganhar esse processo de cessão de direitos, irá adicionar o seu nome após o nome do equipamento substituindo as placas de anúncio indicativo nas testadas do imóvel para a inclusão do sobrenome seguindo o que consta no manual de comunicação da prefeitura. A cessionária deverá garantir a manutenção das placas durante a vigência contratual. Toda parceria entre setor público e privado que prevê o uso do Naming Rights é regulamentada via edital, em que é previsto o valor do montante anual a ser pago pela iniciativa privada ao poder público em decorrência da parceria. Existe também a possibilidade de abatimento do pagamento do valor anual caso sejam realizadas ações sociais que envolvam requalificação de alguma parte do equipamento ou investimentos em realização de eventos e atividades abertas ao público.

Caros colegas, a prática do Naming Rights nos equipamentos públicos da cidade de Itapeva pode ser uma grande oportunidade para geração de novas fontes de receita para nossa cidade e, consequentemente, para o desenvolvimento dos serviços oferecidos à população.

A partir do momento em que a Prefeitura passa a receber valores extras advindos dessas parcerias, a administração pública consegue usar tal verba não prevista em orçamento anteriormente para investir em melhorias na infraestrutura e na própria atividade exercida no local selecionado. Tendo em vista nossa função primordial de zelar pelo bem estar da população paulistana adotando medidas estratégicas, conto com o apoio de todos os pares.

Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0013/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais na cidade de Itapeva (Naming Rights).

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2° A concessão dos Naming Rights previstos nesta lei consistirá no acréscimo de sufixo após a sua denominação originária, mantendo-se, portanto, esta e suas alterações posteriores.

Art. 3º Caberá à Administração Pública Municipal regulamentar a cessão do direito à denominação mediante a previsão das balizas para determinar a proporção visual entre a indicação do próprio municipal e a marca ou produto de inserção, a forma e as condições de exposição da marca ou produto no interior dos equipamentos, os critérios de exploração publicitária e digital assim como os direitos e deveres do Poder Público e cessionário, e a coerência entre as diretrizes de políticas públicas aplicadas ao equipamento e à cessão da denominação.

Art. 4º Em relação à cessão de bens, direitos e instalações ocorrerá a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos, a ser realizada por instrumento contratual próprio, o qual deverá obedecer aos seguintes parâmetros:

I - a cessão de direitos será formalizada mediante contrato, parceria ou instrumento congênere, o qual estabelecerá, no mínimo, a retribuição pecuniária e os encargos de possíveis requalificações, devendo ser prevista contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual em pecúnia ao Município de Itapeva;

II - por Decreto, o Município estabelecerá o percentual do valor pecuniário possível de ser convertido, pelo parceiro, em benefícios ao próprio equipamento através da promoção de benfeitorias, atividades de interesse coletivo, incentivos aos usuários do equipamento, bem como outras ações de interesse público;

III - a regulamentação mencionada no inciso supra será especifica para cada tipologia de equipamento, a fim de observar e preservar suas características e finalidades precípuas, sendo vedado o estabelecimento de percentual de contrapartida geral para todos os casos;

IV - será previsto no instrumento de parceria o limite do abatimento passível de ser concedido e as equivalências de valor pecuniário para as demais possibilidades de contrapartidas regulamentadas;

V - a celebração do instrumento aqui previsto deverá ser precedida de análise e manifestação dos órgãos competentes pela gestão dos respectivos equipamentos públicos municipais.

Art. 5º É imprescindível previsão contratual expressa para a cessão do direito à denominação, que respeitará os parâmetros estabelecidos nesta lei e necessitará de autorização prévia do Poder Concedente para sua implementação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de fevereiro de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO