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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa ampliar no município de Itapeva a proteção das Pessoas com Deficiência e seus direitos, principalmente no que tange a proteção de deficiências intelectuais que possam vir a causar especial sensibilidade à barulhos, como é o caso do Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Nesse sentido, se faz importante ampliar as Zonas de Silêncio instituídas no Código de Postura do Município para as clínicas que atendem Pessoas com Deficiência, visando ampliar seu conforto e proteção, visto que outras áreas utilizadas por estabelecimentos de saúde já gozam desta proteção.

Pelo exposto e considerando a importância deste projeto para o cuidado desta parcela tão importante de nossa população, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0020/2025

Autoria: Júlio Ataíde

Altera o Código de Posturas do Município de Itapeva para incluir Clínicas que realizam atendimento de Pessoas com Deficiência dentro das zonas sensíveis a ruído ou zonas de silêncio e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica alterado o inciso VIII do Art. 64 da Lei n° 2651 de 8 de outubro de 2007, que Institui o Código de Postura de Itapeva e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - zona sensível a ruído ou zona de silêncio - aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional e situa-se a 100 (cem) metros de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, unidades básicas de saúde, clínicas que realizam atendimento de Pessoas com Deficiência, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estabelecimentos policiais ou militares, igrejas e teatros quando em funcionamento. ” (NR).

Art. 2º Poderá o Poder Executivo e seus órgãos responsáveis diretamente realizar o cadastramento, ou oferecer meios para que os interessados o façam, objetivando identificar as clínicas que comprovadamente realizem atendimento de Pessoas com Deficiência e assim estabelecer as zonas sensíveis a ruído ou zonas de silêncio na localidade, na forma do Código de Posturas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de fevereiro de 2025.

JÚLIO ATAÍDE

VEREADOR - PL