Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Conforme disposto no artigo 30 da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Considerando a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde; e a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, depreende-se que cabe ao Poder Legislativo Municipal propor medidas que ampliem a transparência na gestão dos serviços de saúde, uma vez que essa medida garante que os pacientes tenham acesso à informação e saibam a posição que ocupam nas filas.

Assim, a presente propositura tem por objetivo tornar obrigatória a publicidade da ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos na rede pública de saúde municipal. Ressalte-se que "rede pública de saúde municipal" deve ser compreendida como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o Sistema Único de Saúde no município de Itapeva.

O que se busca, portanto, é determinar a transparência da fila da saúde, de forma a assegurar a possibilidade de controle popular mediante garantia de acesso dos cidadãos, resguardando o sigilo dos dados pessoais dos pacientes.

Muitas pessoas aguardam por consultas, exames, tratamentos, cirurgias, entre outros procedimentos na fila do Sistema Único de Saúde (SUS) e sofrem com a angústia de não terem livre acesso ao seu posicionamento na fila, encontrando grandes dificuldades para obter informações sobre o tempo de espera.

Em muitos casos, além de enfrentarem um problema de saúde, os pacientes ainda sofrem com o transtorno causado pelo desconhecimento sobre o andamento da fila. Por este motivo, a propositura busca aliviar esse agravante, que toma o tempo de espera ainda mais conturbado. Certamente, o conhecimento sobre a espera estimada há de dar mais segurança e contribuir para que as pessoas possam se planejar adequadamente em relação aos cuidados com a saúde.

Além disso, a falta de transparência é um fator que contribui significativamente para a judicialização da fila, pois é muito comum a propositura de ações junto ao Poder Judiciário na tentativa de acelerar a realização dos procedimentos de saúde. Ocorre que várias demandas poderiam ser evitadas se os pacientes soubessem sua posição na ordem de espera e qual seria o tempo estimado para atendimento, uma vez que estariam livres da incerteza sobre o seu destino na rede pública.

Cabe frisar ainda que o problema da desconfiança em relação à lisura da fila também estaria resolvido. Como a lei determina que existe a possibilidade de mudança na posição da fila, mas apenas em razão da classificação de risco, os pacientes já estarão cientes de que, se alguém passar na frente, será por motivo de urgência, constatada pela autoridade profissional competente.

Em resumo, o princípio da publicidade deve ser concretizado, e o Poder Legislativo está autorizado a criar leis com esta finalidade. Absurdo seria se o legislador fosse impedido de cumprir o seu papel de editar normas que visem à concretização de um princípio constitucional.

A transparência é regra prevista na Constituição Federal em diversos dispositivos, como o inciso XXXIII do artigo 5° e o inciso II, do parágrafo 3°, do artigo 37. Ademais, o projeto de lei está de acordo com a Lei n° 212.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos, sem ter que haver necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor.


PROJETO DE LEI 0021/2025

Autoria: Thiago Leitão

Assegura transparência na fila da saúde por meio da obrigatoriedade da divulgação da ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pelas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° O Poder Executivo Municipal fica obrigado a dar publicidade à ordem de espera de pacientes que aguardam a realização de procedimentos ofertados pelas unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do município de Itapeva.

§1° As filas devem contemplar todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do município de Itapeva, discriminando-se a especialidade para cada modalidade de procedimento, como consultas, exames, cirurgias, terapias, entre outros.

§2° O sistema municipal de gestão das filas deve ser integrado ao sistema estadual, garantindo-se a interoperabilidade.

Art. 2° A ordem de espera deve seguir a anterioridade de inscrição para o atendimento dos pacientes, assegurada a possibilidade de mudança na posição da fila em razão da classificação de risco a ser determinada por autoridade médica, atendendo aos critérios previstos nos protocolos de regulação.

Art. 3° A publicidade da ordem de espera deve assegurar o sigilo dos dados pessoais dos pacientes, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).

§1° Alternativamente, a publicidade pode se dar por meio de sistema próprio que exija login e senha para que o usuário possa visualizar sua posição na fila em acesso individualizado.

§2° A divulgação da ordem de espera deve ser realizada por meio de sítio eletrônico oficial a ser disponibilizado na rede mundial de computadores, sendo assegurada a possibilidade de consulta da fila de maneira presencial nas unidades de saúde, bem como a disponibilização de outros meios que viabilizem o acesso à informação.

§3 As informações divulgadas devem conter:

I - O número de protocolo, a data e horário do encaminhamento da solicitação para agendamento do procedimento;

II - O número do Cartão Nacional de Saúde do solicitante;

III - A especialidade a que se refere a solicitação;

IV - A data e horário agendados para o atendimento da solicitação.

§4° Aos órgãos de controle, especialmente membros do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, devem ser assegurados acesso especial às filas, de modo a ser facilitada a fiscalização e a deliberação sobre demandas judiciais.

Art. 4° São de responsabilidade das unidades que integram a rede pública de saúde municipal a inscrição e a atualização semanal do registro dos pacientes na fila para atendimento.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, considera-se "rede pública de saúde municipal" como o conjunto de todas as unidades, públicas e privadas, que atendem o Sistema Único de Saúde no município de Itapeva.

Art. 5° O Poder Executivo Municipal fica obrigado a publicar relatórios de gestão a cada quadrimestre, tornando públicos os dados sobre o andamento das filas, sob pena de configuração de crime de responsabilidade.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta lei.

Art. 8° Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 19 de fevereiro de 2025.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL