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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

INDICAÇÃO 0104/2025

Indico à Senhora Prefeita Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, elabore e proponha um projeto de lei regulamentando o uso e a utilização da represa Pilão D´Água, localizada no Parque Doutor Jorge Assumpção Schimidt, neste município de Itapeva.

JUSTIFICATIVA

A Parlamentar que este subscreve, foi procurada por diversos munícipes apreensivos com o crescente número de óbitos registrados na represa Pilão D´Água por afogamento, uma vez que o local é frequentemente procurado pela população para atividades recreativas no verão, especialmente atividades de nado. Ademais, o uso indiscriminado da água da represa Pilão D’Água também pode comprometer a fauna local, especialmente os peixes, e contribuir para o aumento do assoreamento, o que prejudica a qualidade do reservatório ao permitir a acumulação de sedimentos dentro da represa, bem como, por se tratar de represa que é utilizada como fonte de abastecimento do município, tal prática pode trazer consequências sanitárias causadas pelo uso indevido da represa.

Em consulta ao departamento jurídico desta Casa de Lei, esta vereadora foi informada que a presente proposta de lei se trata de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, motivo pela qual a presente indicação se faz pertinente.

Pelo exposto, aguardamos respostas e providências sobre o assunto

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de fevereiro de 2025.

GLEYCE DORNELAS

VEREADORA – NOVO

Itapeva, ..... de ........... de 2025.

MINUTA DE PROJETO DE LEI

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de submeter à apreciação desta ilustre Câmara Municipal o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre: “O uso da Represa do Parque Dr. Jorge Assumpção Schimidt (Pilão D´Água).”

Este Projeto de Lei visa prevenir os acidentes frequentes que têm ocorrido na represa do Parque Dr. Jorge Assumpção Schimidt (Pilão D’Água), que, após sua revitalização, passou a atrair um número crescente de visitantes em busca de lazer. Muitos desses frequentadores, ao se aproximarem da represa, acabam entrando na água para nadar ou brincar, sem a devida percepção dos riscos envolvidos e sem a presença de responsáveis ou socorristas, o que tem gerado os trágicos acidentes, incluindo óbitos, recentemente registrados.

O uso indiscriminado da água na represa Pilão D’Água também pode comprometer a fauna local, especialmente os peixes, e contribuir para o aumento do assoreamento, o que prejudica a qualidade do reservatório ao permitir a acumulação de sedimentos dentro da represa, bem como, por se tratar de represa que é utilizada como fonte de abastecimento do município, tal prática pode trazer consequências sanitárias causadas pelo uso indevido da represa.

Confiante de que posso contar com o apoio dos nobres vereadores desta respeitável Casa Legislativa, aproveito a oportunidade para reiterar a Vossas Excelências os meus mais elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI N.º _____ / 2025

Dispõe sobre o uso da represa do Parque Doutor Jorge Assumpção Schimidt (Pilão D´Água).

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido o uso das águas da represa existente no Parque Doutor Jorge Assumpção Schimidt, salvo autorização expressa da Prefeitura.

Art. 2º A autorização a que se refere o artigo 1 º desta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, pela autoridade municipal.

Parágrafo único: Revogada a autorização, nenhum direito de indenização caberá ao proprietário, por despesas que tiver feito.

Art. 3º A autorização não importará em privilégio para o permissionário, podendo a Prefeitura autorizar o uso das águas simultaneamente a mais de uma pessoa.

Art. 4º Os que praticarem nas referidas águas desportos náuticos ou atividades recreativas e esportivas de qualquer natureza, sem autorização da Prefeitura, ficarão sujeitos à multa de R$1.000,00 (um mil reais) por pessoa, que lhe serão aplicadas.

§1º A multa será em dobro, no caso de reincidência e dependerá sempre de auto de infração emitido pelos órgãos fiscalizadores da Prefeitura.

§2º Intimado o infrator da multa que lhe foi imposta, terá ele dez (10) dias de prazo para recolher a importância.

§3º Decorrido o prazo sem o recolhimento da multa, será a mesma inscrita como dívida ativa para imediata cobrança judicial.

Art. 5º Ficam igualmente proibidas, nas referidas águas, a pesca e a natação.

§1º Aos que infringirem o disposto no artigo 5° desta lei será aplicada, em auto assinado pelos órgãos fiscalizadoras da Prefeitura, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por pessoa.

§2º Aplicar-se-á em dobro a multa estipulada no parágrafo anterior, em caso de reincidência.

Art. 6º Para que a administração pública municipal proceda com a fiscalização das condutas elencadas na presente lei, deverá firmar termo de compromisso de cooperação com a Guarda Civil Municipal e/ou Polícia Militar.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, ___ de ______ de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal