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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir a “Política Municipal de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Hospitalizada”, inclusive nas Unidades de Terapia Intensiva, no Município de Itapeva.
A saúde é direito fundamental expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, que o consagra como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação através da formulação de políticas públicas sociais e econômicas.
Pacientes hospitalizados, frequentemente, apresentam a saúde debilitada, o que demanda cuidados especiais, devendo ser acompanhados por uma equipe multiprofissional capaz de atendê-los de forma integral e oferecer-lhes uma assistência completa, incluindo nesses cuidados a promoção da saúde bucal.
A importância de se atuar na saúde bucal de pacientes hospitalizados é fundamental, já que, por estarem com sua saúde comprometida, com alterações no sistema imunológico, redução e espessamento do fluxo salivar devido às deficiências na hidratação, nutrição e respiração, estão em maior risco de contrair infecções oportunistas, dentre elas a pneumonia. [1]
Nesse contexto, a presente proposição visa estabelecer normas gerais para a promoção da saúde bucal de pacientes hospitalizados, a serem seguidas em âmbito municipal, que poderão ser regulamentadas e concretizadas pelo Poder Executivo por meio de provisões especiais, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, I, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais sobre a promoção da saúde bucal dos pacientes hospitalizados no Município de Itapeva.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1º, II, b, da Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
No mesmo sentido, a jurisprudência atual do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui Campanha permanente de orientação, conscientização, combate e prevenção da dengue nas escolas do Município de Conchal. Inconstitucionalidade. Inocorrência. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Inexiste ofensa às iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Executivo, ademais, em razão da imposição de gastos à Administração. Precedentes do STF. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes. Inexistência de usurpação de quaisquer das competências administrativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo, previstas no artigo 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial. Improcedência da ação. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056678- 45.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 24 de agosto de 2016)
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de origem parlamentar que institui o Programa de Sustentabilidade Ambiental na Rede Municipal de Ensino de Conchal. Inconstitucionalidade parcial, apenas no tocante ao artigo 3º da referida norma, que efetivamente dispõe sobre matéria de organização administrativa, em ofensa aos artigos 5º e 47, incisos II e XIV, ambos da Constituição Estadual. Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos poderes, todavia, no tocante aos demais dispositivos. Precedentes deste Órgão Especial e do Supremo Tribunal Federal. Inexistência de vício de iniciativa: o rol de iniciativas legislativas reservadas ao chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual. Precedentes do STF. Ausência, por fim, de ofensa à regra contida no artigo 25 da Constituição do Estado. A genérica previsão orçamentária não implica a existência de vício de constitucionalidade, mas, apenas, a inexequibilidade da lei no exercício orçamentário em que aprovada. Precedentes do STF. Ação julgada parcialmente procedente. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Órgão Especial, ADI nº 2056692- 29.2016.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Bartoli, j. 3 de agosto de 2016)
No que tange à iniciativa parlamentar para criação de políticas públicas, cabe mencionar que não se trata de matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo, uma vez que, conforme ensina João Trindade Cavalcante Filho, na sua obra Processo Legislativo Constitucional “a alínea e do inciso II, do §1º do art. 61 da CF não veda ao Legislativo iniciar projeto de lei sobre políticas públicas.”
Ainda com relação à constitucionalidade da iniciativa parlamentar, recentemente, o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde, julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº 3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de maternidade e paternidade.
Cabe dizer ainda que a presente proposição é inspirada na Lei Municipal de nº 10.408/2021 do Município de Santo André – SP, declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADI nº 2268886-04.2021.8.26.0000, em anexo. Apresento a Ementa do mencionado julgado:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Município de Santo André. Lei Municipal nº 10.408/2021, de iniciativa do Poder Legislativo, que “Institui a política municipal de proteção à saúde bucal da pessoa hospitalizada”. Alegação de inconstitucionalidade do referido diploma legal por vício de iniciativa, com ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como em razão da não indicação específica da fonte de custeio para aplicação das determinações nele previstas. Inocorrência. Ausência de vício formal de iniciativa ou de violação à separação dos poderes, já que “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (Tema 917/STF). Omissão a respeito da expressa indicação de fonte de custeio que, da mesma forma, não autoriza o reconhecimento do alegado vício de inconstitucionalidade, de vez que a “ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tãosomente a sua aplicação naquele exercício financeiro” (ADI nº 3.599, rel. Min. Gilmar Mendes, j. de 21.05.2007).AÇÃO IMPROCEDENTE.
Por todo exposto, acredito e defendo que Itapeva e seus munícipes merecem que sejam criadas diretrizes para implantação da "Política Municipal de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Hospitalizada".
Assim, despeço-me solicitando o apoio dos nobres vereadores para aprovação da proposta.
PROJETO DE LEI 0031/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Disciplina diretrizes para implantação da "Política Municipal de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Hospitalizada" no âmbito do Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º O Poder Executivo, conforme disponibilidade orçamentária, envidará esforços para que seja instituída a “Política Municipal de Proteção à Saúde Bucal da Pessoa Hospitalizada”, inclusive nas Unidades de Terapia Intensiva.
Art. 2º As ações de saúde para viabilizar a política instituída no art. 1º desta lei serão desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o apoio de especialistas, e terão como objetivos:
I - oferecer às pessoas hospitalizadas tratamento de saúde bucal adequado às suas necessidades;
II - absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria na qualidade de vida das pessoas hospitalizadas.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 28 de fevereiro de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL