Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A Semana da Maternidade Atípica, a ser celebrada, anualmente, na terceira semana do mês de maio, tem o objetivo de promover a conscientização e a discussão sobre os desafios e as realidades da maternidade atípica e o apoio às mães atípicas.

Durante a Semana da Maternidade Atípica serão promovidos, em todo o município, atividades, campanhas educativas, seminários, workshops e outros eventos que visem ao esclarecimento e à disseminação de informações sobre a maternidade atípica, bem como ao reconhecimento e à valorização das mães atípicas.

São objetivos da Semana da Maternidade Atípica:

I – promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica na sociedade;

II – sensibilizar a população sobre as especificidades e os desafios enfrentados pelas mães atípicas;

III – estimular a criação e a implementação de políticas públicas direcionadas ao suporte e à assistência das mães atípicas e suas famílias;

IV – fomentar o debate sobre inclusão, acessibilidade e direitos das mães atípicas e seus dependentes;

A mãe exerce dentro da sociedade um papel singular, porém quando se trata de articular maternidade e deficiência, denominada de maternidade atípica, esbarramos na escassez tanto de material literário, quanto na criação de políticas públicas que possam beneficiar esse público alvo. Quando nos referimos à maternidade atípica, temos tendência a “romantizá-la”, transformando-as em uma guerreira, que luta incansavelmente por seu filho, desconsiderando o desgaste físico e mental vivenciado diariamente por essa mãe. O termo “maternidade atípica” é apenas uma referência à alteração da palavra “normal” pela expressão "desenvolvimento neuroatípico". A neurociência define como desenvolvimento neurotípico o desenvolvimento neuropsicomotor dentro da condição estabelecida como “normalidade”. E quando há um atraso, regressão ou até mesmo a ausência desse ciclo considerado “normal”, temos o desenvolvimento neuroatípico. A reflexão sobre ser mãe de pessoa com deficiência não está relacionado a apenas desafios, mas também as alegrias da maternidade de modo diverso, os ensinamentos que as peculiaridades de cada filho ou filha lhes são entregues, sem haver distinção entre as mães como pessoas, implicando apenas na diferença da experiência vivenciada na maternidade atípica.

Estabelecer uma semana para a Maternidade Atípica, é dar voz a estas mães, que por vezes infinitas são porta-vozes de seus filhos. É ampliar os espaços de discussão sobre esse tema, que é fundamental para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas para essas mães.

Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0034/2025

Autoria: Júlio Ataíde

Institui no Calendário Oficial de Eventos, do Município de Itapeva, a Semana da Maternidade Atípica.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapeva a “Semana da Maternidade Atípica”, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio.

Art. 2º Para execução desta semana, poderá o Poder Executivo estimular políticas públicas em prol das mulheres que experimentam a maternidade atípica, promovendo reuniões, palestras, seminários, feiras e demais atividades cujos objetivos são a promoção, visibilidade e valorização da mãe atípica na sociedade.

Art. 3º O Município poderá celebrar convênios e parcerias públicas ou privadas visando à consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 11 de março de 2025.

JÚLIO ATAÍDE

VEREADOR - PL