Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem como objetivo determinar que todas as agências bancárias do Município de Itapeva disponibilizem senhas em Braille aos usuários com deficiência visual.
A proposição é apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa, para editar normas relativas à proteção das pessoas com deficiência, ao exercício do poder de polícia e à regulamentação das atividades econômicas desenvolvidas no âmbito do Município.
A princípio, cumpre esclarecer que, apesar da previsão constitucional, nos termos do art. 22, inciso VII, de que compete privativamente à União legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores, o tema de fundo do projeto de lei em discussão versa sobre a acessibilidade e conforto dos clientes das casas bancárias, o que garante a competência municipal para legislar sobre a matéria (30, I, e art. 23, II, da CF).
Inclusive, este entendimento já se encontra consolidado em reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, que analisando a legislação de outros municípios em casos análogos já se pronunciou da seguinte maneira:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Instalação de sanitários nas agências bancárias. Conforto dos usuários. Normas de proteção ao consumidor. Assunto de interesse local. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar determinando a instalação de sanitários nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, posto que visa o maior conforto dos usuários daquele serviço, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (RE 266536 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe092 DIVULG 10-05-2012 PUBLIC 11-05-2012)
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Tempo
de espera. Atendimento. Agências bancárias. Assunto de interesse local. Normas de proteção ao consumidor. Precedentes.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade- fim das instituições bancárias. 2. Agravo regimental não provido. (AI 495187 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-195 DIVULG 10- 10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00242)
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada, proferida em consonância com entendimento desta Corte. 3. Agências bancárias. Instalação de bebedouros e sanitários. Competência legislativa municipal. Interesse local. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 418492 Câmara Municipal de São Paulo Parecer - PL 0336/2016 Secretaria de Documentação Página 2 de 4 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2005, DJ 03-03- 2006 PP-00087 EMENT VOL-02223-03 PP-00506)
Considerando a legalidade, constitucionalidade e relevância do presente projeto de lei, resta evidente a necessidade de legislarmos com o objetivo de garantir à pessoa com deficiência sua inserção na vida social e econômica bem como assegurar o direito à comunicação por meio das adaptações que são necessárias.
PROJETO DE LEI 0046/2025
Autoria: Ronaldo Coquinho
Dispõe sobre as obrigações relativas à distribuição de senhas em braille nas agências bancárias para usuários com deficiência visual no Município de Itapeva.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Os bancos com agências situadas no Município de Itapeva deverão distribuir senhas em Braille com fonte ampliada e contraste, no serviço de atendimento ao cliente e/ou usuário.
Art. 2º As senhas deverão ser anunciadas por serviço de som, em conformidade com a Lei Municipal n° 4579 de 25 de outubro de 2021.
Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o dobro, em caso de reincidência.
Art. 4º Os estabelecimentos citados no caput terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 21 de março de 2025.
RONALDO COQUINHO
VEREADOR - PL