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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Senhores Vereadores, a presente proposição se faz necessária, tendo em vista o nobre serviço de interesse público prestado pelas comunidades terapêuticas no município de Itapeva. Imperioso observar que estão sempre em situação de dificuldade financeira, considerando os altos custos de sua manutenção, e considerando tratar-se de entidades sem fins lucrativos de natureza assistencial.
Nesse sentido, se faz justa a isenção de tributos municipais, sendo que o benefício da medida é mutuo tanto para o Município que necessita da recuperação e reintegração de seus cidadãos acometidos pela dependência, bem como é benéfico as comunidades terapêuticas pelo serviço que se torna menos dispendioso, possibilitando a ampliação de sua rede e manutenção da assistência de forma gratuita.

Importante destacar que as comunidades terapêuticas já eram beneficiárias da isenção do ISS até a data de 05 de março de 2025, quando a Resolução COMASI N° 03/2025 foi publicada e cancelou a inscrição dessas comunidades no Conselho Municipal de Assistência Social.

Portanto, não haverá uma diminuição real da arrecadação do município, apenas a manutenção da já concedida e merecida isenção tributária à essas entidades.

Sendo assim, conto com apoio dos nobres vereadores para aprovação deste projeto.


PROJETO DE LEI 0048/2025

Autoria: Marinho Nishiyama

Altera a Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, para isentar do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza as Comunidades Terapêuticas.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o seguinte inciso IV ao Art. 2° da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, vigorando com a seguinte redação:

Art. 2° ...........................................................

IV – Comunidades Terapêuticas e entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares. “

Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao Art. 2° da Lei n° 2.090, de 29 de dezembro de 2003, vigorando com a seguinte redação:

Art. 2° ............................................................

§1° Para fins da isenção prevista no inciso IV, considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência do álcool e de outras drogas acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, bem como a reinserção social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indivíduo.

§2° Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares da área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas.

§ 3º As entidades referidas no inciso IV deste artigo, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma dos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), deverão ser cadastradas pela autoridade executiva municipal competente e atender ao disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 26 de março de 2025.

MARINHO NISHIYAMA

VEREADOR - NOVO