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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O artigo 196 da Constituição Federal preconiza: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ” Nesse sentido, além da saúde ser direito de todo cidadão, é dever do Estado garantir políticas econômicas e sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Ainda, compete ao município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população e compete concorrentemente legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, nos termos dos artigos 30, inciso VII e do artigo 24, inciso XII, respectivamente, é que propomos o presente Projeto de Lei, a proteção e defesa da saúde da população que sofre com a Diabetes.

Segundo dados da Sociedade Brasileira de Diabetes, o IBGE divulgou, recentemente, os resultados do Censo 2022, indicando que a população do Brasil é formada por 203.080.756 pessoas. Isso indica também que a estimativa sobre o número de pessoas com diabetes no Brasil passaria a ser de aproximadamente 20 milhões, já que o último Vigitel, levantamento em amostra representativa da população brasileira feito pelo Ministério da Saúde, apontou que, no conjunto de 27 capitais pesquisadas, a frequência do diagnóstico autorreferido de diabetes foi de 10,2%.

O monitoramento constante da Diabetes é uma das mais efetivas formas de prevenir o agravamento da doença e, consequentemente, evitar maiores prejuízos à saúde da população.

Diante do exposto, consideramos que o presente Projeto de Lei beneficiária inúmeros munícipes, bem como representará significativa melhora para o Sistema municipal de saúde de Itapeva.

Cabe dizer ainda que a presente proposição é inspirada na Lei Municipal de nº 6.228/2024 do Município de Mauá/SP, declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ADI nº 2328706-46.2024.8.26.0000:

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE

DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHO PARA O MONITORAMENTO DE GLICEMIA DE PACIENTES. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito do Município de Mauá em face da Lei nº 6.228, de 17 de junho de 2024, que estabelece a obrigação de fornecimento de aparelho 'FreeStyle Libre' ou de outro aparelho similar para o monitoramento contínuo de glicemia de pacientes do Sistema Único de Saúde SUS no âmbito do Município de Mauá.

Alegação de vício formal por usurpação de competência do Executivo e ausência de indicação de fonte de custeio.

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há vício de iniciativa, resultando em inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da separação de poderes; (ii) se a ausência de fonte de custeio para implementação do programa compromete a validade da norma.

3. Não configurados vício de iniciativa nem ofensa à reserva da Administração, na medida em que o ato normativo não interfere na estrutura burocrática ou na gestão do município, constituindo, antes, instrumento para promover a saúde pública e a proteção à vida, cuja competência é compartilhada entre os entes federativos.

4. A jurisprudência consolidada pelo STF estabelece que a criação de despesa sem indicação de fonte de custeio não acarreta a inconstitucionalidade da lei, mas apenas limita sua aplicabilidade à existência de dotação orçamentária no exercício financeiro correspondente.

5. Tampouco há interferência na autonomia administrativa do Executivo, uma vez que a norma não trata de organização ou funcionamento de órgãos públicos, mas de medida geral para proteção à saúde dos munícipes.

6. Pedido julgado improcedente.

Portanto, acredito plenamente, que esse projeto beneficiará a toda população e conclamo aos nobres pares para o necessário apoio e aprovação desta proposição para a população de nossa cidade.

PROJETO DE LEI 0053/2025

Autoria: Val Santos

Dispõe sobre a obrigação de fornecimento de aparelho “FreeStyle Libre” ou de outro aparelho similar e insumos para o monitoramento contínuo da glicemia de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Itapeva/SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a obrigação de fornecimento, pela rede pública municipal de saúde do Município de Itapeva/SP, do aparelho “FreeStyle Libre” ou outro aparelho similar e insumos, com a mesma finalidade, qual seja de monitoramento dos níveis de glicose, para pacientes diagnosticados como portadores de diabetes mellitus.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de abril de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP