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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
INDICAÇÃO 0217/2025
Indico à Senhora Prefeita Municipal, nos termos regimentais, para que, junto ao setor competente, avalie para a devida tramitação a minuta de Projeto de Lei que institui o "Programa Avança Itapeva - Qualificação Profissional e Cidadania", de caráter assistencial, objetivando proporcionar ocupação e qualificação profissional aos desempregados residentes no município de Itapeva, mediante Frente de Trabalho e Fomento à trabalhabilidade e ao empreendedorismo.
JUSTIFICATIVA
A presente minuta de Projeto de Lei tem a finalidade de gerar políticas públicas para proporcionar ocupação e qualificação profissional aos desempregados residentes no município de Itapeva através da implantação do "Programa Avança Itapeva - Qualificação Profissional e Cidadania".
O Programa Avança Itapeva tem caráter social e objetiva a qualificação profissional do cidadão itapevense em situação de vulnerabilidade causada e agravada pelo desemprego, devendo abranger todo território municipal, área urbana e rural, com dois eixos de atuação: I-Ocupação e II-Desenvolvimento pessoal e profissional.
O eixo da ocupação compreende a criação de frente de trabalho que poderá atuar nas ações descritas nas alíneas “a” à “h” do inciso I, Art.2 desse Projeto de Lei. O beneficiário admitido no programa, conforme os requisitos especificados no Art.7, receberá, para amparo e manutenção de sua dignidade de cidadão, auxilio no valor de um salário mínimo e uma cesta básica, condicionados à sua participação com assiduidade e aproveitamento das atividades teóricas e práticas desenvolvidas pelo Programa Avança Itapeva.
O âmbito do Desenvolvimento Pessoal e Profissional do Programa Avança Itapeva, descrito nas alíneas “a” à “d” do inciso II, Art.2, promoverá a qualificação do beneficiário mediante a oferta de cursos, oficinas e atividades de formação que constituirão a Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Trabalhador de Itapeva. A nomenclatura “escola” tem por finalidade melhor ilustrar a concepção educativa e organizada do conjunto de possibilidades formativas que podem ser promovidas, não tendo necessariamente a obrigação de exclusiva alocação predial para tanto.
As formações ofertadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Trabalhador de Itapeva podem e devem ocorrer em espaços diversos à depender da necessidade verificada junto ao público atendido, da organização diante da disponibilidade e interesse em parcerias com entidades da Sociedade Civil como SEBRAE e SENAR e das próprias secretarias municipais por meio de seus agentes e equipamentos .
Referente a questão da segurança legal e administrativa para a municipalidade, antecipando as dúvidas diante do Projeto de Lei, especialmente no que diz respeito ao âmbito da Frente de Trabalho, importante ressaltar que consta extensa jurisprudência dando entendimento da legalidade para o que se pretende, como se pode verificar:
CONTRATO DE TRABALHO - VERBAS SALARIAIS - "Frente de Trabalho" - Programa governamental de finalidade assistencial, que visa a preparar o cidadão desempregado para o retorno ao mercado de trabalho - Inexistência de relação de emprego, em razão da necessidade constitucional de realização de concurso público - Impossibilidade de pagamento de verbas -salariais - Improcedência da ação. Recurso provido. (44038320068260072 SP 0004403-83.2006.8.26.0072, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 14/03/2011, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2011, undefined). 7 TRABALHISTA Município de Itararé "Frente Temporária de Trabalho" Lei Municipal nº 2.911/05 Pretensão à percepção de direitos trabalhistas próprios da relação de emprego pela CLT Inadmissibilidade Finalidade de assistência social Sentença de improcedência confirmada Recurso de apelação do autor desprovido.2.911CLT.
(6928920108260279 SP 0000692-89.2010.8.26.0279, Relator: J. M. Ribeiro de Paula, Data de Julgamento: 22/08/2012, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2012, undefined)
MUNICÍPIO DE BURI - "FRENTE MUNICIPAL SOCIAL DE TRABALHO", programa criado pela Lei Municipal nº 376, de 26 de setembro de 2007. Alegação da autora no sentido de ter sido dispensada sem no entanto o pagamento de verbas rescisórias. Sentença de improcedência. Recurso da requerente buscando a inversão do julgado . Inadmissibilidade. Contratação temporária, fundada em lei do município de Buri, de cunho social e assistencial e sem vínculo empregatício. Autora que não de desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Recurso improvido .
(TJ-SP - APL: XXXXX20148260691 SP XXXXX-31.2014.8.26 .0691, Relator.: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 29/09/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/10/2015)
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – Pretensão ao reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de verbas trabalhistas por prestação de "serviços gerais" – Inadmissibilidade – Hipótese que não desenha relação de trabalho, mas sim de assistência social voltada a combate ao desemprego – Autora que participou do Programa "Frente Municipal Social de Trabalho", criado pela Lei Municipal n.º 376/2007 – Verbas trabalhistas, portanto, que não são devidas, tendo a requerente direito apenas aos benefícios instituídos na lei – Neste aspecto, mostra-se apenas devida indenização pelo não pagamento de cestas básicas nos meses de outubro a dezembro de 2008 – Ausência de impugnação do réu quanto a este específico ponto – Precedentes desta E. Corte – Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - APL: XXXXX20148260691 SP XXXXX-24 .2014.8.26.0691, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2016)
Como visto, a participação no programa não representa vínculo empregatício, já que tem caráter assistencial e de formação profissional.
O art. 37 da Constituição Federal de 1988 condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, excetuadas as hipóteses de nomeação para cargo em comissão, o que não se configura na hipótese (art. 37, inc. II, da CF/88), portanto a inexistência de subordinação jurídica no programa assistencial de frente de trabalho, torna impossível a caracterização da contrapartida do beneficiário como vínculo empregatício, sem incorrer a municipalidade em prejudiciais consequências referentes a legislação trabalhista e a de Responsabilidade Fiscal, não tendo incorporação dos beneficiários no calculo do limite prudencial de gastos com pessoal, reitero, por se tratar de programa de caráter social.
O Programa Avança Itapeva- Qualificação Profissional e Cidadania proporcionará ao cidadão itapevense desempregado, condição básica de dignidade e autonomia acerca de sua subsistência e oportunidade de adquirir e avançar em habilidades e competências para mais chances de ingresso ao mercado formal de trabalho.
É pretendido pelo Programa, como feramenta de promoção ao emprego a criação de plataforma digital gratuita (que pode ser resultado também de parcerias com Instituições de Ensino Técnico e Superior) onde poderá constar vagas de emprego e currículos, facilitando a informação e a interlocução entre empregador e possível empregado e também, com mesmo grau de importância o encaminhamento do beneficiário para demais políticas públicas que se façam necessárias em cada caso.
Para dar efetivo cumprimento e melhor garantir sua eficiência e eficácia, se fará necessária complementares normativas, quais sejam por meio de Decreto, instituindo gestores do Programa e Portarias ou Resoluções que detalhem e indiquem os pormenores do Programa a serem definidos, como quantidade de beneficiários a serem atendidos, as capacitações ofertadas, locais e carga-horária para também embasar o fornecimento de certificados aos beneficiários.
Confiante de que, a proposta apresentada mediante este Projeto de Lei levará a municipalidade de Itapeva ao reconhecimento da população pela promoção de uma política de ação imediata, efetiva e eficaz ao cidadão itapevense que se encontra na lamentável condição de desemprego e ainda, ao tempo que o ampara e o qualifica, contribuirá para elevar os índices dos serviços públicos de saúde, educação e segurança como pretende ao fim , toda ação de desenvolvimento social é que me entusiasmo à defender sua implantação mediante os tramites legais que aqui se iniciam.
Essas são as razões que levam a apresentar o presente Projeto de Lei.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 4 de abril de 2025.
VANDERLEI PACHECO
VEREADOR - AVANTE
PROJETO DE LEI
Autoria: Vanderlei Pacheco
INSTITUI O PROGRAMA AVANÇA ITAPEVA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E CIDADANIA NO MUNICÍPIO DE ITAPEVA.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o "Programa Avança Itapeva - Qualificação Profissional e Cidadania", de caráter assistencial, objetivando proporcionar ocupação e qualificação profissional aos desempregados residentes no município de Itapeva.
Art. 2º Consiste o "Programa Avança Itapeva - Qualificação Profissional e Cidadania" em:
I - Frentes de Trabalho que atuem especialmente na manutenção e zeladoria de bens e equipamentos públicos geridos pelo Município e em necessidades temporárias de excepcional interesse público, podendo ser instituídas para o desenvolvimento das seguintes atividades:
a)a conservação, limpeza e revitalização de vias públicas, guias e canteiros;
b)produção e implantação de lajotas;
c)construção de habitações populares em sistema de mutirão;
d)implantação de redes de água e esgoto;
e)recuperação ou a edificação de equipamentos de serviços públicos nas áreas de saúde, segurança e educação;
f)a conservação, a limpeza e a revitalização de fontes de recursos hídrico;
g)ações de preservação do meio ambiente ou o restabelecimento de condições ambientais adequadas ao desenvolvimento econômico sustentável;
h)outras atividades caracterizadas pelo aproveitamento intensivo de mão-de-obra com repercussão direta sobre a economia da área abrangida, vedadas as que para sua execução, dependam da investidura em cargo ou emprego público;
II - Fomento à trabalhabilidade e ao empreendedorismo, para superação de situação de vulnerabilidade socioeconômica, proporcionando:
a)criação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento do Trabalhador de Itapeva para a oferta cursos e treinamentos com certificado, visando à qualificação técnica e promoção pessoal dos cidadãos em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
b)parceria mediante convênio na forma da lei com entidades da sociedade civil e iniciativa privada para as ações de capacitação e empregabilidade;
c)criação de plataforma digital gratuita que viabilize a divulgação e seleção de vagas de empregos e candidatos do município;
d)encaminhamento para as demais políticas públicas que se façam cabíveis em cada caso;
Art. 3º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria do Desenvolvimento Social especialmente na implantação, monitoramento, direcionamento e avaliação com a corroboração das demais Secretarias Municipais para a inclusão dos beneficiários em suas frentes mediante a indicação dos serviços realizáveis e a devida gestão de seu desenvolvimento.
Art. 4º Os beneficiários inseridos nas frentes de trabalho de que trata esta lei farão jus à percepção de um auxílio correspondente a um salário mínimo e uma cesta básica.
§ 1º A percepção do auxílio de que trata o caput deste artigo não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2º O auxílio de que trata o caput deste artigo será automaticamente cancelado mediante exclusão do beneficiário do programa nas seguintes hipóteses:
I.falsidade na prestação de informações necessárias à seleção;
II.duas faltas injustificadas no mês ou três na vigência da admissão no programa (sem apresentação de documento comprobatório que fundamente motivo de saúde do beneficiado ou membro da família, entrevista de emprego, intimação judicial ou convocação referente a vida escolar de filho menor);
III.não cumprimento do disposto no Termo de Ciência e Concordância.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto Municipal, as disposições complementares que se fizerem necessárias para a implementação do programa bem como número de beneficiários a serem atendidos anualmente.
Art. 6º O lançamento do programa se dará mediante a homologação de Edital devidamente publicado no Diário Oficial do Município, constando prazos e requisitos para o cadastro dos interessados, devendo ser amplamente divulgado nos sites da Prefeitura e da Câmara Municipal, nas repartições públicas e suas mídias sociais.
Art. 7º Os requisitos gerais para o cadastro e convocação dos interessados no Programa que deverão atender pelo menos:
a) idade mínima de 18 (dezoito) anos;
b) estarem na condição de desempregados;
c) não ser aposentado, pensionista, beneficiário do seguro desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente;
d) possuir residência fixa no município há pelo menos 01 (um) ano, apresentando documentação comprobatória;
e) contar com carteira de trabalho, RG, CPF e título de eleitor.
f) Ser único participante beneficiário no núcleo familiar que integra o programa de bolsa instituído pela presente Lei, devendo a renda "per capta" do núcleo familiar que integra ser de até ¼ do salário mínimo vigente.
Parágrafo único. No caso de o número de inscrições superar o número de vagas oferecidas, a preferência para participação no programa será definida mediante aplicação, pela ordem, dos seguintes critérios:
a)Maior número de filhos menores.
b)Mãe Solo.
c)Maior tempo de desemprego.
d)Egresso (a) do sistema prisional.
Art. 8º A jornada diária a ser cumprida pelo bolsista do programa, que inclui a realização de atividades e realização de curso de qualificação profissional, será de 08 (oito) horas diárias, com intervalo de 1h para descanso e alimentação, de segunda a sexta-feira, sendo que no caso de ausência ocorrerá o desconto de 1/30 (um trinta avos) no valor da bolsa por cada falta.
§ 1º Serão destinadas 2h semanais para os cursos de qualificação profissional e pessoal.
§ 2º Excepcionalmente, quando houver necessidade de atividades a serem desenvolvidas aos sábados, domingos e feriados deverão ser organizadas e solicitadas com antecedência de 48h, respeitando a carga horária máxima de 40 horas semanais.
Art. 9º O beneficiado poderá permanecer no programa por até 01 (um) ano, a contar da data da assinatura do Termo de Ciência e Concordância.
Art. 10° As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário, ficando autorizados eventuais ajustes na legislação financeiro orçamentária da municipalidade (PPA-LDO e LOA) para custeio e execução do presente Programa.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, -- de -------- de 2025.