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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 07 de abril de 2025.

MENSAGEM N.º 23 / 2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente proposição tem como finalidade autorizar o Município de Itapeva/SP a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, até o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Os recursos provenientes dessa operação serão destinados à aquisição de máquinas, veículos, equipamentos e recapeamento asfáltico, possibilitando a modernização da infraestrutura municipal, garantindo maior eficiência na prestação de serviços públicos e impulsionando o desenvolvimento da cidade.

A gestão eficiente dos recursos municipais é fundamental para assegurar investimentos estratégicos em infraestrutura, visando modernizar a administração pública e melhorar a qualidade dos serviços prestados à população. A contratação da operação de crédito permitirá ao Município adquirir equipamentos e veículos essenciais para a execução de obras e serviços públicos, promovendo maior eficiência operacional e redução de custos a longo prazo, bem como, realizar o recapeamento asfáltico nos locais necessário para melhor mobilidade dentro do município.

Atualmente, o Município enfrenta dificuldades na execução de diversos serviços devido à quantidade reduzida de equipamentos disponíveis e ao estado de sucateamento da frota existente. Essa limitação impacta diretamente a eficiência dos trabalhos realizados pelas equipes técnicas de cada área, que muitas vezes não conseguem atuar com a rapidez e qualidade necessárias. A aquisição de novos equipamentos proporcionará condições adequadas para que essas equipes executem suas funções com muito mais eficiência e agilidade, garantindo uma resposta mais eficaz às demandas da população e reduzindo custos com manutenções emergenciais e terceirizações.

O financiamento no âmbito do FINISA – Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento foi concebido para prover recursos a Estados e Municípios com condições facilitadas de pagamento e prazos adequados à realidade fiscal dos entes federativos. Dessa forma, esta operação não comprometerá a saúde financeira do Município, uma vez que sua contratação respeita os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

Além disso, a presente medida não se trata de mera captação de recursos, mas sim de um investimento estruturado, garantindo que os valores sejam aplicados exclusivamente em despesas de capital, conforme exigido pela legislação vigente, sendo vedada sua utilização para custeio de despesas correntes.

O projeto de lei estabelece as garantias necessárias para a operação de crédito, incluindo a possibilidade de vinculação de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme previsto na Constituição Federal e demais legislações aplicáveis. Destaca-se que essa vinculação é uma prática comum em operações dessa natureza, garantindo segurança jurídica à instituição financeira sem comprometer o equilíbrio fiscal do Município.

Diante do exposto, ressalto a importância da presente proposta para o desenvolvimento de Itapeva, proporcionando condições adequadas para a expansão da infraestrutura urbana, melhoria da mobilidade, modernização da frota municipal e aprimoramento dos serviços públicos essenciais. A aquisição de novos equipamentos e veículos permitirá que as equipes técnicas executem seu trabalho de forma mais rápida, eficiente e segura, reduzindo custos operacionais e garantindo maior qualidade na prestação dos serviços à população.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI Nº56/2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e dá outras providências.”

A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA, até o valor de R$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de reais), destinados à aquisição de máquinas, veículos, equipamentos e à infraestrutura, observadas a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA - para Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1° do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta lei:

I- Recursos a que se referem os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” (FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO), nos termos do art. 167, IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas;

§1º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste parágrafo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

§2º. Ficam estabelecidas como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o artigo primeiro dessa lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 07 de abril de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal