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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Venho pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais no Município de Itapeva”.

Mediante o presente Projeto de Lei, o Executivo Municipal tem a intenção de instituir um Conselho voltado ao bem estar dos animais, com a finalidade de tornar mais eficazes e democráticas as ações governamentais que tratam do tema.

Ressalta-se que esse projeto, inicialmente idealizado pela Câmara Legislativa, foi objeto de estudos técnicos e de gestão, adaptando-se seus termos à realidade municipal, levando-se em conta os diversos fatores que permeiam a criação de um Conselho, bem como as disponibilidades do Município.

Isto posto, conto, desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0062/2025

Autoria: Adriana Duch Machado

DISPÕE sobre a criação do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais no Município de Itapeva.

A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais (COMUBEA), vinculado à Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e consultivo do Poder Executivo Municipal, para os temas relacionados à proteção e defesa dos animais, associados à responsabilidade social na defesa do meio ambiente no Município Itapeva.

Parágrafo único. O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais possui como finalidade precípua estudar e propor as diretrizes para a formulação e a implementação das Políticas Municipais de Proteção e Defesa dos Animais, que terá, como principais objetivos, a busca de condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais nativos, exóticos, selvagens ou domésticos, propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a ampla divulgação dos preceitos da posse responsável.

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva:

I- Colaborar

a) na proteção e defesa dos animais, sejam os chamados de estimação, domésticos, de trabalho ou os animais da fauna silvestre;

b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais;

c) na defesa dos animais feridos e abandonados;

d) em diligências para que se adotem providências contra situações de maus-tratos aos animais;

II- solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

III- auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das leis de proteção aos animais, em geral e nas ações de proteção aos animais contra crueldades e abusos;

IV- encaminhar ações que visem a defesa e a proteção dos animais no âmbito do Município, junto à sociedade civil, solicitando, quando necessário, apoio das forças policiais;

V- propor realizações de campanhas:

a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos animais;

b) de adoção responsável, visando o não abandono;

c) de registro de cães e gatos;

d) de vacinação dos animais;

e) para controle da reprodução de cães e gatos;

f) para ajudar o controle das diversas zoonoses;

VI- buscar, junto às esferas de governo, o aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais;

VII- propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, manutenção e comercialização de espécies, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando-se a crueldade a estes e resguardando suas características próprias;

VIII- divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área temática tratada nesta Lei;

IX- estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação;

X- convocar e organizar, anualmente, juntamente à Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, Secretaria da Saúde e Secretaria da Agricultura, o Fórum do Bem-Estar Animal;

XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua constituição efetiva, enviando-o, após esse prazo, para homologação do chefe do Executivo, via Decreto Municipal;

XII- eleger a Mesa Diretora, na forma estabelecida em seu Regimento Interno;

XIII- publicar e divulgar seus atos e deliberações.

Art. 3º O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva é órgão paritário e será composto por 13 (treze) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I- 6 (seis) representantes do Poder Público, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente;

b) 1(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;

f) 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental.

II- 7 (sete) representantes da Sociedade Civil, sendo:

a) 2 (dois) representante das clínicas veterinárias situadas no Município de Itapeva, sendo ser médicos veterinários, devidamente inscrito na entidade de classe respectiva, e atuante no Município há mais de um ano;

b) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SP;

c) 3 (três) representantes de Organizações não governamentais com foco na proteção animal;

d) 1 (um) representante de Instituições de Ensino Superior que ofertam o curso de medicina veterinária no município de Itapeva.

§ 1° Os membros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais, serão indicados, por escrito, pelas entidades, grupos, instituições e movimentos dos segmentos que representam, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes, aprovados pelo Plenário na forma do Regimento Interno, cujos nomes serão encaminhados à Secretaria Municipal de Recursos Hídricos e Meio Ambiente, e nomeados mediante ato normativo próprio, do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§2° Os membros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva deverão ser eleitores do Município e estar em dia com seus deveres eleitorais.

§3° Dar-se-á a perda de mandato do conselheiro:

I- em caso de inassiduidade, na forma do Regimento Interno;

II- em caso de infração regimental, respeitados o contraditório e a ampla defesa, na forma do Regimento Interno;

III-demais casos previstos em ato normativo específico.

Art. 4º O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva, constituirá de Mesa Diretora composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Executivo e Secretário Adjunto, respeitando-se a paridade expressa nesta Lei.

§1° Para efeitos do “caput” deste artigo, caberá aos conselheiros do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva, com direito a voto, eleger em reunião deliberativa, entre seus membros titulares, o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Executivo e o Secretário Adjunto, para composição da Mesa Diretora.

§2° O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, permitida a recondução, uma única vez, por decisão do Plenário, de forma não remunerada.

§3° As atribuições, competências, ausências, impedimentos e vacâncias, dos ocupantes da Mesa Diretora, serão resolvidos conforme estabelecido no regimento interno.

Art. 5º O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva exercerá suas atribuições mediante o funcionamento de um Plenário, que instalará comissões e grupos de trabalho internos, de caráter temporário ou permanente, com composição, objetivos, duração e funcionamento disciplinados pelo respectivo regimento interno.

Art. 6º O Conselho Municipal previsto nesta Lei poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.

Art. 7º O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva reunir-se-á em local previamente determinado, ordinariamente, uma vez a cada 30 (trinta) dias ou, extraordinariamente, convocado de maneira formal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sempre, pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros titulares.

§1°A instalação, organização e funcionamento das reuniões serão disciplinadas pelo Regimento Interno do Conselho.

§2° Cada membro titular ou suplente, em substituição ao respectivo titular, terá direito a um voto.

§3° O presidente do Conselho terá somente o voto de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.

Art. 8° O Regimento Interno contemplará os mecanismos que garantirão o pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. A aprovação e as alterações do Regimento Interno deverão ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Art. 9° O Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais de Itapeva, reunir-se-á, em regra, na Casa dos Conselhos, disponibilizada pela Prefeitura de Itapeva.

Art. 10. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, desde que, referendado pelos respectivos fóruns que os elegeram.

Parágrafo único. A participação no Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais não será remunerada, sendo, porém, considerada de relevante interesse público.

Art. 11. As resoluções serão os documentos competentes para divulgar as decisões do Conselho, sendo assinadas pelo seu Presidente e encaminhadas ao Poder Executivo Municipal de Itapeva para publicação no Diário Oficial Municipal.

Art. 12. É vedado ao membro do Conselho Municipal do Bem-Estar dos Animais envolver-se com propostas, moções ou requerimento de ordem pessoal ou coletiva, que não se relacionem diretamente com os objetivos do Conselho, dispostos nesta Lei, ou que envolvam matérias político-partidárias ou religiosas, durante suas atividades como conselheiro.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de abril de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL