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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem como objetivo proibir a contratação de prefeito, vice-prefeito, vereadores, seus parentes até o terceiro grau, consanguíneos ou afins, e de servidores públicos municipais tanto para prestação de serviços quanto para fornecimento de bens, por meio de qualquer tipo de contrato administrativo, durante o período em que exercerem suas funções e até seis meses após o término de seus respectivos mandatos ou vínculos, no município de Itapeva.

Este projeto visa evitar conflitos de interesse e garantir maior transparência e imparcialidade nas relações contratuais envolvendo o Município, prevenindo qualquer tipo de favorecimento pessoal ou nepotismo em processos administrativos.

O Legislativo Municipal, ao aprovar a presente proposição, estará demonstrando à população que cumpre sua obrigação de fiscalizar e impedir toda e qualquer possibilidade do exercício de privilégios com recursos públicos, dentre os quais tem especial destaque a contratação de parentes de agentes eletivos, de prefeito, vice-prefeito, vereadores e também a contratação de servidores públicos municipais.

Cumpre ressaltar que Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição, assim, a vedação ao "nepotismo" é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de estar subordinado à legalidade formal, o Poder Público está também adstrito à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a própria Constituição.

O Ministro Carlos Ayres Brito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 12-DF, assim se posicionou sobre a violação aos princípios norteadores de Administração Pública ante a prática dos atos de nepotismo:

“II - o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é precisa punir exemplarmente o servidor faltoso. (como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um(a)esposo (a) ou companheiro (a), um(a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional? Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial de membros de uma mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente caseira com o espaço público. Para não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que "administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia” (Rui Cirne Lima); III - o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de parentes e família res aos cargos em comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos familiares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social”.

Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é inspirada no artigo 96 da Lei Orgânica do município de Franscisco de Sá – Minas Gerais. Esse dispositivo, inclusive, foi levado ao Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 910552, que reconheceu a sua constitucionalidade em sede de Repercussão Geral por meio do Tema 1001.

Eis o teor da Tese fixada em Repercussão Geral no Tema 1001: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais”.

Por todo exposto, a iniciativa é eivada de caráter moral e ético e, sem qualquer dúvida, concentra elevado clamor da opinião pública, que, há longa data, vem exigindo medidas fortes e eficazes visando assegurar que as contratações e acordos do município sejam feitos exclusivamente com base em mérito e interesse público, sem a interferência de vínculos pessoais.

Sendo assim, convido os nobres pares para que somem esforços, pautados por princípios de ética, moralidade e impessoalidade para aprovação do presente Projeto de Lei.

PROJETO DE LEI 0094/2025

Autoria: Ronaldo Coquinho

Proíbe a participação em licitações e a contratação de prefeito, vice-prefeito, vereadores, de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, até o terceiro grau, inclusive por adoção.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica proibida a participação, em licitação, e a contratação, por meio de qualquer modalidade de contrato administrativo, com o Município, de:

I - prefeito, vice-prefeito e vereadores;

II - ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança;

III - cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive por adoção, de qualquer dos agentes referidos nos incisos I e II deste artigo;

IV - demais servidores públicos municipais.

Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo abrange a contratação para prestação de serviços e fornecimento de bens, sendo aplicável durante o exercício das funções e por até seis meses após o término dos respectivos mandatos ou vínculos com o Município.

Art. 2º A proibição de que trata esta Lei abrange, além das contratações diretas, as contratações por meio de processo licitatório, bem como as contratações de natureza eventual ou que envolvam qualquer vínculo formal com o Município.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de maio de 2025.

RONALDO COQUINHO

VEREADOR - PL