Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa de Prestação de Serviços Voluntários no âmbito do Município de Itapeva/SP, com a finalidade de regulamentar e fomentar a participação cidadã por meio do trabalho voluntário em órgãos e entidades da administração pública municipal.
O voluntariado é uma importante ferramenta de inclusão social, solidariedade e cidadania ativa. Por meio dele, o cidadão pode colaborar com ações de interesse público, sem vínculo empregatício ou remuneração, contribuindo com sua experiência, tempo e conhecimento para o bem comum.
A regulamentação municipal desse programa visa garantir segurança jurídica tanto para o voluntário quanto para o poder público, além de proporcionar o correto acompanhamento e aproveitamento dessas atividades em áreas como: assistência social, saúde, educação, meio ambiente, cultura, esporte, entre outras.
Além disso, o programa pode ampliar o alcance das políticas públicas, apoiar instituições sobrecarregadas, e envolver a comunidade nos processos de transformação social e no cuidado com os serviços públicos.
Trata-se de uma iniciativa alinhada com os princípios da gestão democrática e participativa, promovendo a valorização da sociedade civil como parceira da administração pública na construção de uma cidade mais solidária, justa e eficiente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, por seu caráter humanitário, social e colaborativo.
Respeitosamente,
PROJETO DE LEI 0111/2025
Autoria: Júnior Guari
Institui o programa de prestação de serviços voluntários no âmbito do Município de Itapeva/SP.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de prestação de serviço voluntário no âmbito da Administração Pública do Município de Itapeva, com o objetivo de estimular e fomentar ações de exercício de cidadania, solidariedade com o próximo e envolvimento comunitário, de forma livre e organizada, ficando sua prestação disciplinada pelas regras que serão definidas pelo Poder Executivo através de Decreto.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se serviço voluntário a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, com objetivos cívicos, educacionais, assistenciais, culturais, ambientais, esportivos, de saúde ou outros de interesse público, conforme definido pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Art. 2º O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício, tampouco qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, com a Administração Pública Municipal.
Art. 3º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o prestador do serviço voluntário.
Parágrafo único. Do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo deverão constar, no mínimo:
I – a identificação e qualificação das partes;
II – a descrição das atividades a serem desempenhadas;
III – a duração, frequência e carga horária das atividades;
IV – a declaração expressa da inexistência de vínculo empregatício, funcional, trabalhista ou previdenciário.
V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável pela atividade que se comprometeu a realizar, bem como por eventuais prejuízos que venha a causar à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Art. 4º O voluntário atuará sob orientação do órgão público responsável, conforme as normas internas da Administração Pública, sendo-lhe concedido certificado de participação com a descrição das atividades realizadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei após sua publicação, especificando os critérios para seleção, cadastramento, atividades permitidas, bem como eventuais hipóteses de ressarcimento das despesas e de encerramento do termo, além de outras disposições administrativas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a lei n° 2.338 de 22 de outubro de 2005.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 27 de junho de 2025.
JÚNIOR GUARI
VEREADOR - REPUBLICANOS