Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Com nossos cumprimentos, vem-se pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Município de Itapeva a celebrar convênios com o hospital filantrópico Santa Casa de Misericórdia de Itapeva, visando à execução do Plano Operativo voltado à Atenção à Saúde – nele incluídas as ações assistenciais relacionadas aos atendimentos de Urgência e Emergência, Nefrologia e Oncologia- e dos Planos Operativos voltados à realização de Exames e Cirurgias Eletivas e dá outras providências”.
Pretende o Poder Executivo, por meio do presente Projeto de Lei, autorização para a celebrar convênios com o hospital filantrópico “Santa Casa de Misericórdia de Itapeva”, visando à execução do Plano Operativo voltado à Atenção à Saúde – nele incluídas as ações assistenciais relacionadas aos atendimentos de Urgência e Emergência, Nefrologia e Oncologia e dos Planos Operativos voltados à realização de Exames e Cirurgias Eletivas.
Objetiva-se, também, o custeio complementar, por meio de recursos municipais, aos recursos federais e estaduais destinados à saúde, em especial, complementar o repasse do piso salarial da enfermagem.
Destaca-se que a proposta é inovadora e decorreu de tratativas que se estenderam desde janeiro do corrente exercício, em que participaram, além dos partícipes, o Ministério Público Estadual e alguns destes Nobre Edis, também por meio de sua Comissão de Saúde.
Com a avença, pretende o Município auxiliar a entidade na busca do aperfeiçoamento das ações e serviços de saúde, com foco na manutenção e melhoria dos serviços médico-hospitalares prestados e a garantia da valorização e do pagamento adequado do piso dos profissionais de enfermagem da instituição.
O repasse de recursos é proposto para o prazo de vigência de 18 (dezoito) meses, contados a partir de 1º de julho de 2025 – admitida a prorrogação por até 24 (vinte e quatro) meses, havendo concordância de ambas as partes.
Nesse interim, o valor de $ 35.580.000,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e oitenta mil reais) será distribuído da seguinte forma:
i) até R$ 32.580.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta mil reais), será pago em parcelas de até R$ 1.810.000,00 (um milhão, oitocentos e dez mil reais), por mês, conforme realização de procedimentos faturados até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da produção, para Atenção à Saúde - nele incluídas as ações assistenciais relacionadas aos atendimentos de Urgência e Emergência, Nefrologia e Oncologia;
ii) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), será pago conforme realização de Cirurgias Eletivas;
iii) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será pago conforme realização de Exames.
Além disso, o valor estimado em até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), será pago em parcelas conforme os repasses de recursos financeiros provenientes do Ministério da Saúde para a complementação do piso salarial da enfermagem, fixadas por meio de portaria ministerial, através do fundo municipal de saúde.
Com isso, pretende-se que a instituição não dependa de repasse de recursos por meio da modalidade Subvenção para cumprir com seus deveres financeiros, passando a receber por meio do cumprimento das metas quantitativas e qualitativas propostas, cujo desempenho será apurado por uma Comissão própria, em prazo, não superior a 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da entrega do relatório da produção do período, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
Nos dois primeiros meses de vigência do instrumento a ser celebrado, meses de julho e agosto de 2025, excepcionalmente, ficará dispensada a avaliação do cumprimento das metas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, oportunamente, se necessário.
Importante ressaltar, por fim, que as tratativas com a Santa Casa de Itapeva seguem em harmonia com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, bem como com o interesse público, visando o bem estar da comunidade que utiliza os serviços de saúde.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0115/2025
Autoria: Adriana Duch Machado
AUTORIZA o Município de Itapeva a celebrar convênios com o hospital filantrópico “Santa Casa de Misericórdia de Itapeva”, visando à execução do Plano Operativo voltado à Atenção à Saúde – nele incluídas as ações assistenciais relacionadas aos atendimentos de Urgência e Emergência, Nefrologia e Oncologia –, e dos Planos Operativos voltados à realização de Exames e Cirurgias Eletivas e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o hospital filantrópico “Santa Casa de Misericórdia de Itapeva”, visando à execução do Plano Operativo voltado à Atenção à Saúde – nele incluídas as ações assistenciais relacionadas aos atendimentos de Urgência e Emergência, Nefrologia e Oncologia –, e dos Planos Operativos voltados à realização de Exames e Cirurgias Eletivas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao hospital filantrópico “Santa Casa de Misericórdia de Itapeva”, pertencente à rede SUS – Sistema Único de Saúde, para a execução dos Planos Operativos descritos no art. 1º desta Lei.
§ 1º O repasse de recursos autorizado, no caput, deste artigo será nos valores seguintes:
I - R$ 35.580.000,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e oitenta mil reais), a ser pago da seguinte forma:
a) até R$ 32.580.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta mil reais), será pago em parcelas de até R$ 1.810.000,00 (um milhão, oitocentos e dez mil reais) por mês, conforme realização de procedimentos faturados até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da produção, para Atenção à Saúde, nele incluídas as ações assistenciais relacionadas aos atendimentos de Urgência e Emergência, Nefrologia e Oncologia;
b) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), será pago conforme realização de Cirurgias Eletivas;
c) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será pago conforme realização de Exames.
II – o valor estimado, de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), será pago, em parcelas, conforme os repasses de recursos financeiros provenientes do Ministério da Saúde, para a complementação do piso salarial da enfermagem, fixadas por meio de portaria ministerial, através do fundo municipal de saúde.
§ 2º O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas seguirá a Avaliação de Desempenho a ser realizada por uma Comissão própria, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da entrega do Relatório da produção do período, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 3º Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, nos dois primeiros meses de vigência do instrumento, meses de julho e agosto de 2025, ficando dispensada a avaliação do cumprimento das metas.
§ 4º O repasse dependerá do cumprimento das metas estabelecidas nos Planos Operativos, certificados em avaliação da Comissão.
§ 5º O valor mensal constante no § 1º, I, “a”, deste artigo, será reajustado, anualmente, sempre na mesma data, e será baseado no mesmo índice empregado para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, resguardada a acumulação correspondente aos meses do período de vigência do Convênio no primeiro reajuste.
Art. 3º O prazo de vigência do Convênio será de 18 (dezoito) meses, podendo ser prorrogado, por até 24 (vinte e quatro), havendo concordância de ambas as partes, em períodos de 12 (doze) meses.
Art. 4º Fica o Poder Executivo, através da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a firmar acordo com a Santa Casa da Misericórdia de Itapeva, nos autos do Processo nº 1001916-86.2021.8.26.0270, especificamente sobre a decisão liminar, de fls. 3664/3665 e 3701/3702, que determina o pagamento mensal do valor de R$ 513.889,15 (quinhentos e treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), sendo este valor incorporado ao valor descrito no art. 2º, §1º, I, “a”, desta Lei, mantendo-se os demais pedidos até julgamento final do processo.
Parágrafo único. Serão descontadas do valor do teto mensal fixado no art. 2º, §1º, I, “a”, desta Lei, as prestações de R$ 513.889,15 (quinhentos e treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) pagas nos meses de julho e agosto, do ano de 2025, ou até a data da efetiva homologação do acordo, com a revogação da decisão liminar.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de julho de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
PREFEITA MUNICIPAL