Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Projeto de Lei 0114/2025 – Prefeita Municipal Adriana Duch Machado – ALTERA a Lei 2.789 de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o plano de carreira, vencimentos e salários, bem como o estatuto do magistério público municipal de Itapeva, e dá outras providências.
EMENDA Nº 01/2025 – EDUCAÇÃO, CULTURA, TURISMO E ESPORTE
Art. 1º O Art. 1° do Projeto de Lei nº 114/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica alterado o art. 48 da Lei Municipal n.º 2.789\08, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 48. A Evolução Funcional pela via acadêmica tem por finalidade reconhecer a formação e a especialização acadêmica do profissional do Magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria sensível da qualidade de seu trabalho.
§1° Fica assegurada a Evolução Funcional, pela via acadêmica, por enquadramento, automático, em níveis de retribuição superiores da respectiva classe, equivalente a 5% para a ascensão ao nível II; 10,25% ao nível III; 15,76% ao nível IV; 21,55% ao nível V; sobre o salário-base do profissional do magistério, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Básica I e ADIs, mediante a apresentação de diploma ou certificado de conclusão de curso de grau superior de ensino, na graduação correspondente à Licenciatura Plena, será enquadrado no Nível IV e, mediante a apresentação de certificado de conclusão de mestrado ou doutorado, no Nível V;
II - Professor de Educação Básica II - mediante apresentação de certificado de conclusão de pós-graduação em nível de mestrado, na habilitação específica, será enquadrado no nível IV e mediante apresentação de doutorado, na habilitação específica, será enquadrado no nível V;
III - Coordenador Pedagógico, Diretor de Escola, Supervisor de Educação Básica, mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em nível de mestrado, será enquadrado no nível IV e mediante apresentação de doutorado em Educação, será enquadrado no nível V.
§2° O direito à Evolução Funcional pela via acadêmica de que trata o caput deste artigo é extensível aos servidores públicos da carreira do magistério já aposentados. ”
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de abril de 2025.
PAULO ROBERTO TARZÃ DOS SANTOS PRESIDENTE | |
VALDIMEIA PEREIRA DOS SANTOS VICE-PRESIDENTE | THIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA ARAUJO MEMBRO |
MARCELO RABELO DE CARVALHO POLI MEMBRO | VANDERLEI BUENO PACHECO MEMBRO |