Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.

Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

Obter Propositura em formato PDF

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Apresentamos este Projeto de Lei que cria um período de tolerância de até 15 minutos em vagas rotativas da Zona Azul para condutores que apenas desejem realizar paradas rápidas, sem necessidade de aquisição de bilhete.

O objetivo do projeto é dar mais flexibilidade para quem só precisa parar rapidamente, como para buscar um idoso, entregar um documento, fazer retirada em farmácia ou padaria.

Isso melhora a mobilidade urbana, reduz conflitos com a fiscalização, e respeita o tempo do cidadão que usa o espaço público com consciência.

Muitas cidades como São Paulo, Joinville, Londrina e Campinas já adotaram a tolerância como modelo justo e equilibrado.

Agradecemos a consideração dos nobres colegas e contamos com o apoio de todos para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um passo importante para a valorização da nossa cultura e dos nossos trabalhadores.

Atenciosamente,


PROJETO DE LEI 0119/2025

Autoria: Thiago Leitão

Altera a Lei Municipal n° 3.665, de 2 de abril de 2014, para instituir limite de tolerância de até 15 minutos nas vagas de estacionamento rotativo pago.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o Art. 2°-A à Lei Municipal n° 3.665, de 2 de abril de 2014, vigorando com a seguinte redação:

Art. 2°-A. A necessidade de pagamento do preço público para aquisição do Bilhete de Estacionamento para utilização do Sistema "Zona Azul" fica sujeita a um limite de tolerância de 15 (quinze) minutos.

§ 1° O tempo de tolerância deverá ser comprovado pelos agentes da autoridade de transito por meio de fiscalização eletrônica, manual ou outro sistema de monitoramento que registre data, hora e placa do veículo.

§2° A autoridade de trânsito não aplicará a penalidade enquanto não esgotado o tempo mínimo de tolerância previsto.

§3° Caso o condutor ultrapasse o tempo de tolerância, o uso da vaga será considerado regular somente mediante comprovação de pagamento do preço público e uso do bilhete da Zona Azul ou a obtenção de Créditos Eletrônicos de Estacionamento. “

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de julho de 2025.

THIAGO LEITÃO

VEREADOR - PL