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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Apresentamos esse Projeto de Lei com objetivo de apoiar a zona rural de nossa cidade no que tange a parte operacional da manunteção das estradas, ruas ou vielas, nos bairros rurais, distantes da área urbana, independente de suas caracterísiticas;
Tal projeto propõe criar uma esturura mínima organizacional, para que seja orientada as ações e disposições em relação a manutenção dessas estradas, definindo um norte para a organização, avaliação e planejamento de execução dessas ações dentro do contexto de prazos e prioridades, baseado nos levantamentos dos pedidos e demandas da população diretamente envolvida;
PROJETO DE LEI 0133/2025
Autoria: Vanderlei Pacheco
Institui a Política Municipal de Gestão e Manutenção das Estradas Rurais de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Gestão das Estradas Rurais de Itapeva, com o objetivo de garantir a trafegabilidade segura e eficiente das vias rurais, especialmente naquelas utilizadas para o escoamento da produção agrícola e o transporte escolar.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal de Gestão das Estradas Rurais de Itapeva:
I – promover o acesso permanente às comunidades e propriedades rurais;
II – facilitar o escoamento da produção agropecuária local;
III – reduzir custos logísticos para os produtores;
IV – priorizar vias com maior fluxo agrícola e de transporte escolar;
V – incentivar parcerias com a comunidade rural.
VI – Priorizar a manutenção e conservação daquelas vias onde o acesso de ambulâncias e ou transportes de urgência/emergência são comprometidos;
Art. 3º A Prefeitura Municipal deverá elaborar, até o segundo trimestre de cada ano, um Plano Municipal de Conservação de Estradas Rurais, contendo:
I – mapeamento das estradas por relevância econômica e social;
II – cronograma de manutenção preventiva e corretiva;
III – priorização das estradas com maior tráfego agrícola;
IV – especificação técnica de obras (terraceamento, bueiros, drenagem).
Art. 4º Fica autorizado o Município a firmar parcerias com associações de produtores rurais, cooperativas ou moradores, para:
I – Execução de mutirões de conservação;
II – Cessão de máquinas públicas com contrapartida em combustível ou insumos;
III – Apoio técnico da Secretaria Municipal de Agricultura ou Obras.
Art. 5º As estradas rurais serão classificadas em:
I – Primárias: ligam distritos e grandes núcleos rurais à sede municipal;
II – Secundárias: ligam comunidades a estradas primárias ou vicinais principais;
III – Vicinais locais: de uso interno, ligando propriedades e sítios.
Art. 6º Será criado o Cadastro de Estradas Rurais de Itapeva, com georreferenciamento e dados sobre:
I – Extensão, estado de conservação, fluxo de veículos;
II – Nível de prioridade para manutenção.
Art. 7º O descumprimento das regras de uso das estradas, (como o uso indevido de maquinário pesado em período chuvoso, ou danos à infraestrutura), dentre outras, sujeitará o infrator às sanções previstas em regulamento, sem prejuízo de reparação de danos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 15 de agosto de 2025.
VANDERLEI PACHECO
VEREADOR - AVANTE