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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 23 de fevereiro de 2017.

MENSAGEM N.º 10 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Público Executivo a formalizar Termo de Acordo para pagamento parcelado dos débitos referentes às faturas vencidas e não pagas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios próprios municipais e utilizar quotas-partes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, como garantia das faturas vencidas e vincendas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal obter autorização para formalizar termo de acordo com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, para parcelamento dos débitos vencidos, referentes a prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios públicos municipais.

O parcelamento poderá ser efetuado em até 99 (noventa e nove) parcelas mensais e consecutivas.

Com a presente autorização poderá ainda, o Poder Executivo dar em garantia do pagamento das faturas vencidas e vincendas dos órgãos da administração, indireta, fundações e autarquias municipais, a quota parte recebido pelo Município da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente autorização.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI N.º 018 / 2017

AUTORIZA o Poder Público Executivo a formalizar Termo de Acordo para pagamento parcelado dos débitos referentes às faturas vencidas e não pagas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios próprios municipais e utilizar quotas-partes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, como garantia das faturas vencidas e vincendas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar junto a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp, Termo de Acordo para parcelamento de débitos vencidos, referentes às faturas da prestação dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgoto nos prédios próprios municipais em até 99 (noventa e nove) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia do pagamento das faturas vencidas e vincendas dos órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias do Município, a quota parte recebida pelo Município do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, a que se refere o artigo 158, IV e parágrafo único, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A garantia de que trata o artigo 2º, inclui a interveniência do Banco do Brasil, ou outro que vier a substituí-lo, para executar o quanto necessário ao seu cumprimento.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de fevereiro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal