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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 23 de fevereiro de 2017.

MENSAGEM Nº 9 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997)”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal alterar a redação dos artigos 125 e 197 do Código Tributário do Município de Itapeva (CTM), inserindo na norma tributária a previsão de atualização monetária dos tributos municipais pagos em atraso pelos contribuintes do município em consonância as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101/00 e Lei Federal n.º 6.830/80.

O Código Tributário Municipal é silente quanto à aplicação da atualização monetária sobre os valores dos tributos pagos em atraso pelos contribuintes, bem como sobre os débitos inscritos em dívida ativa, razão pela qual, necessário se faz à alteração da redação dos artigos 125 e 197 do CTM.

A atualização monetária consiste em um instrumento aplicado sobre o valor do tributo pago em atraso, a fim de minorar os efeitos da inflação sobre o valor da dívida. Portanto, a atualização monetária não pode ser considerada como majoração do tributo, mas ao contrário, a atualização só coloca a dívida em seu status quo ante, fazendo com que o débito ganhe real valor frente à perda inflacionária.

Na sistemática atual, o contribuinte ao quitar seus débitos sem a devida atualização monetária, esta se beneficiar, pois sua mora, não lhe traz sanções e este recolherá a Fazenda Pública, valores em atraso, em patamar muito semelhante àquele quando dá constituição do crédito tributário, majorado apenas pela incidência de juros e multas.

Além disso, a ausência de atualização monetária, afeta todo o montante de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, sem a devida correção, ainda que de forma tácita, estamos diante da renúncia de receita tributária.

Neste contexto, a alteração do art. 197 do CTM, acaba por corrigir falha no critério utilizado para apuração dos débitos sobre os quais serão ajuizadas ações executivas fiscais.

Como não ocorre a aplicação da atualização monetária sobre os créditos inscritos em dívida ativa, nem mesmo a soma dos débitos de até 5 (cinco) exercícios acabam por atingir o valor de 1 (um) salário mínimo vigente, dada a perda inflacionária. Ensejando-se assim, a inviabilidade da cobrança judicial e a prescrição do crédito. Consistindo, portanto, em mais uma forma de renúncia de receita pela Fazenda Municipal.

Ante todo o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente alteração.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo, para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 019 / 2017

ALTERA dispositivos do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997).

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 125 e 197 do Código Tributário do Município de Itapeva (Lei Municipal n.º 1.102, de 11 de dezembro de 1997), que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 125. Findo o prazo para o pagamento de qualquer tributo devido, incidirão os seguintes acréscimos:

a) atualização monetária;

b) multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias;

c) multa de 5% (cinco por cento) após 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;

d) multa de 10% (dez por cento) após 60 (sessenta) dias;

e) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.“(NR)

“Art. 197. Por razões de economia processual, poderá a Administração, dispensar o ajuizamento de ações executivas fiscais para a cobrança de créditos tributários quando o valor atualizado, sem os acréscimos de multas e juros, seja inferior a 1 (um) salário mínimo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.627, de 1º de março de 2001 e Lei Municipal n.º 2.640, de 18 de agosto de 2007.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 23 de fevereiro de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal

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