Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
Obter Propositura em formato PDF
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 24 de março de 2017.
MENSAGEM N.º 19 / 2017
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “REVOGA dispositivos da Lei Municipal n.º 3.148, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas ao usuário dos estabelecimentos bancários”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo revogar os incisos I e III e o § 1º do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.148, de 9 de dezembro de 2010.
Tal alteração é de suma importância, uma vez, que a atual forma de sanção dos estabelecimentos bancários que descumprem os prazos fixados no art. 1º da referida Lei são ineficazes.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, estará excluída a pena de advertência e interstício de 10 (dez) dias para caracterização de reincidência com consequente majoração do valor da multa em 5% (cinco por cento). No entanto, a alteração conferirá maior efetividade à norma, que poderá ser aplicada em qualquer hipótese de descumprimento de prazo máximo de atendimento aos usuários dos estabelecimentos bancários.
Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.
Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0033/2017
Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani
REVOGA dispositivos da Lei Municipal n.º 3.148, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas ao usuário dos estabelecimentos bancários.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os incisos I e III e o § 1º do art. 2º da Lei Municipal n.º 3.148, de 9 de dezembro de 2010.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 24 de março de 2017.
LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI
Prefeito Municipal
Proposituras Acessórias
PROJETO DE LEI Nº 033/17 – Prefeito Luiz Cavani – Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3148, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas aos usuários dos estabelecimentos bancários.
EMENDA Nº 001/16 – Comissão de EFEO
Altera a redação do inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 3148, de 9 de dezembro de 2010.
Art. 2º.......
II- Multa de R$ 10.000,00
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 03 de abril de 2017.
LAERCIO LOPES PRESIDENTE | |
SEBASTIAO JOSE DE SOUZA VICE-PRESIDENTE | WILSON ROBERTO MARGARIDO MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES SILVA FERRARESI MEMBRO | ALEXSANDER SALDANHA FRANSON MEMBRO |
PROJETO DE LEI Nº 033/17 – Prefeito Luiz Cavani – Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3148, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas aos usuários dos estabelecimentos bancários.
EMENDA Nº 002/16 – Ver. Alexsander Franson
Acrescenta o § 3º no art 2º.
Art. 2º........
§ 3º No caso das agências bancárias receberem mais de 20 (vinte) infrações no mês, poderá ter o alvará de funcionamento municipal, suspenso por 30 (trinta) dias.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 03 de abril de 2017.
ALEXSANDER FRANSON
VEREADOR - PMDB
PROJETO DE LEI Nº 033/17 – Prefeito Luiz Cavani – Revoga dispositivos da Lei Municipal nº 3148, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o período de atendimento interno nos caixas aos usuários dos estabelecimentos bancários.
EMENDA Nº 003/16 – Comissão EFEO
Acrescenta o § 4º no art.2º
Art. 2º........
§ 4º Deverá ser fixada em local visível, placa informativa contendo o número desta lei, e o telefone do setor de fiscalização da Prefeitura para eventual denúncia quando o limite de tempo de espera para atendimento ultrapassar o estabelecido nos incisos I e II do artigo 1º da Lei Municipal 3148/10.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de abril de 2017.
LAERCIO LOPES PRESIDENTE | |
SEBASTIAO JOSE DE SOUZA VICE-PRESIDENTE | WILSON ROBERTO MARGARIDO MEMBRO |
DÉBORA MARCONDES MEMBRO | ALEXSANDER FRANSON MEMBRO |