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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 21 de março de 2017.

MENSAGEM N.º 18 / 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “CONFERE nova disciplina ao CONDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, criado pela Lei Municipal n.º 1.174, de 3 de abril de 1998 e ALTERA a sua denominação para COMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Poder Executivo dar nova disciplina ao CONDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, órgão criado pela Lei Municipal n.º 1.174/1998, alterando sua estrutura e adequando suas atribuições ao contexto social do município.

Além disso, o presente Projeto de Lei visa alterar a denominação do conselho, que passará a denominar-se COMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável, nomenclatura mais adequada, tendo em vista as incumbências do órgão colegiado.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

PREFEITO MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0034/2017

Autoria: Luiz Antonio Hussne Cavani

CONFERE nova disciplina ao CONDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, criado pela Lei Municipal n.º 1.174, de 3 de abril de 1998 e ALTERA a sua denominação para COMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável.

Art. 1º O CONDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, criado pela Lei nº 1.174, de 3 de abril de 1998, passa a ser disciplinado na conformidade das disposições desta Lei, com a denominação alterada para COMDES – Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável.

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável – COMDES, órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado a Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento, se destina a promover, incentivar, acompanhar e avaliar as ações de desenvolvimento econômico e sustentável no Município.

Art. 3º O Conselho será integrado, de forma paritária, por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

§ 1 º A cada membro corresponde um suplente, que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.

§ 2º O mandato dos conselheiros terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

§ 3º Quando a implantação desta lei ocorrer em ano ímpar, o primeiro mandato será exercido por mais tempo, devendo ter o seu término em dezembro de próximo ano ímpar.

Art. 4º O Conselho terá a seguinte estrutura:

I - Presidente;

II - Secretário Executivo;

III - Plenária.

§ 1º O Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos pela Plenária na primeira reunião ordinária do Conselho.

§ 2º O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

Art. 5º A Plenária será composta:

I - de representantes do Poder Público, na forma abaixo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo e Negócios Jurídicos;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;

f) 1 (um) representante da Universidade Estadual Paulista – UNESP.

II - de representantes da Sociedade Civil, na forma abaixo:

a) 1 (um) representantes do Sistema “S”;

b) 1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Itapeva – ACIAI;

c) 1 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;

d) 1 (um) representante da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva– FAIT;

e) 1 (um) representante do Sindicato Rural de Itapeva;

f) 1 (um) representante Associação Regional dos Engenheiros do Sudoeste Paulista de Itapeva – ARESPI.

Parágrafo único. Os membros do COMDES não receberão nenhuma remuneração por sua participação, a qual é reconhecida como de relevante interesse da comunidade, e serão nomeados por Decreto do Executivo.

Art. 6º As reuniões do Conselho serão realizadas com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez ao bimestre e extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Sustentável:

I - assessorar o Poder Executivo na formulação de políticas de desenvolvimento econômico e sustentável do Município, de forma planejada e integrada;

II - promover o empreendedorismo no Município, por meio de políticas e ações que apoiem a criação e o fortalecimento de empreendimentos;

III - realizar encontros e seminários visando à discussão de temas e apresentação de propostas para o desenvolvimento econômico e sustentável do Município;

IV - elaborar ou iniciar estudos, relatórios e recomendações a respeito de assuntos de caráter econômico, sustentável e conexos;

V - opinar sobre propostas de políticas públicas e de reformas estruturais voltadas ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município que lhes sejam submetidas pelo Poder Executivo;

VI - avaliar e emitir pareceres técnicos sobre processos referentes à lei vigente do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município;

VII - apoiar o desenvolvimento das incubadoras de empresa de Itapeva sejam estas, incubadoras de perfil misto ou tecnológico;

VIII - promover cursos junto a entidades de ensino, bem como escolas, faculdades e instituições públicas e privadas, visando à formação, treinamento e aprimoramento da mão-de-obra local;

IX - formular e apoiar a implementação de programas, projetos e ações com o propósito de gerar, disseminar e fortalecer a inovação tecnológica e de baixa complexidade em âmbito municipal;

X - promover e apoiar os projetos, as iniciativas e os empreendimentos contextualizados no campo da economia colaborativa, solidária e criativa, em âmbito municipal;

XI - avaliar e emitir pareceres técnicos a respeito de propostas de investidores não locais que objetivem ingressar empreendimentos no Município.

Art. 8º As decisões do Conselho serão por maioria simples dos seus membros.

Parágrafo único. O Plenário elaborará o Regimento Interno do Conselho, que será posteriormente aprovado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 9º Nas ausências e impedimentos dos membros titulares, por motivos justificados, serão convocados os seus suplentes.

Art. 10. O Conselho poderá criar subcomissões permanentes ou transitórias para estudos, trabalhos especiais e fiscalização de assuntos relacionados ao desenvolvimento econômico e sustentável do Município, bem como, poderá ser convidados a participar das reuniões do Conselho, personalidades e representantes de entidades e órgãos públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º a 11 da Lei Municipal n.º 1.174, de 3 de abril de 1998.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 21 de março de 2017.

LUIZ ANTONIO HUSSNE CAVANI

Prefeito Municipal