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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei pretende, de forma clara e objetiva, resgatar os preceitos fundamentais da moralidade e o conhecimento pátrio e cívico da sociedade itapevense, com a divulgação da Lei Municipal nº 2186/2004, a qual instituiu a criação do Hino de Itapeva, de autoria de Aparício de Barros, como hino oficial do município.

A obrigatoriedade da execução semanal do Hino Nacional nas escolas públicas e privadas já é prevista em Legislação Federais: Lei Federal nº 5.700/1971, alterada pela Lei nº 12.031, de 21 de setembro de 2009.

Inclui-se no presente projeto de lei, além da execução do Hino Nacional, nas escolas da Rede Pública Municipal, a execução do Hino de Itapeva, também uma vez por semana.

Criado no governo de Getúlio Vargas, em 1936, o costume de se executar o hino nacional nas escolas (públicas e privadas), o qual tinha como objetivo maior fazer com que os estudantes aprendessem a cantar o hino, além de servir como demonstração de amor à Pátria.

Busco com esse Projeto, além de resgatar o patriotismo de nossa sociedade, ensinar desde cedo o respeito com o nosso País, nosso Estado e também com nosso Município.

Respeitosamente,

PROJETO DE LEI 0066/2017

Autoria: Débora Marcondes

Institui a Execução do Hino Nacional e o Hino do Município de Itapeva, nas escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º É obrigatória nas Escolas Públicas Municipais, no momento de Culto à Bandeira, realizado uma vez por semana, a execução do Hino Nacional e logo em seguida a execução do Hino do Município de Itapeva.

Parágrafo único. Essa obrigatoriedade é extensiva a todas às entidades educacionais, subvencionadas ou conveniadas com o Município.

Art. 2º Fica a critério das escolas Estaduais adotarem a lei para execução dos hinos.

Art. 3º Uma vez por semana deverá ocorrer o hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Hino do Município de Itapeva.

Parágrafo único. Os Diretores dos estabelecimentos de ensino referidos neste artigo determinarão, por ato interno, o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 23 de maio de 2017.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB

Proposituras Acessórias

Projeto de Lei 66/2017 – Vereadora Débora Marcondes - Institui a Execução do Hino Nacional e o Hino do Município de Itapeva, nas escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

EMENDA Nº 001/17 – Comissão de LJRLP

Altera a redação do art.1º

Art. 1º É obrigatória nas Escolas Públicas Municipais e Estaduais, no momento de Culto à Bandeira, realizado uma vez por semana, a execução do Hino Nacional e logo em seguida a execução do Hino do Município de Itapeva.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 06 de junho de 2017.

JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VICE-PRESIDENTE

JEFERSON MODESTO SILVA

MEMBRO

RODRIGO TASSINARI

MEMBRO

WILIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA

MEMBRO

Projeto de Lei 67/2017Projeto de Lei 66/2017 – Vereadora Débora Marcondes - Institui a Execução do Hino Nacional e o Hino do Município de Itapeva, nas escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

EMENDA Nº 002/17 – Comissão de LJRLP

Fica suprimido os artigos 2º e 3º

Art. 2º Fica a critério das escolas Estaduais adotarem a lei para execução dos hinos.

Art. 3º Uma vez por semana deverá ocorrer o hasteamento do Pavilhão Nacional e das Bandeiras do Estado e Município, acompanhado com o cântico do Hino Nacional e do Hino do Município de Itapeva.

Parágrafo único. Os Diretores dos estabelecimentos de ensino referidos neste artigo determinarão, por ato interno, o cumprimento desta Lei.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 06 de junho de 2017.

JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VICE-PRESIDENTE

JEFERSON MODESTO SILVA

MEMBRO

RODRIGO TASSINARI

MEMBRO

WILIANA CRISTINA DA SILVA DE SOUZA

MEMBRO