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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A presente proposição visa estabelecer o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos. Não podemos pensar em atitude mais nobre de uma mãe para com seu filho que o ato de amamentar, de nutrir e ao mesmo tempo dar atenção e afeto à criança que, conforme já comprovado, terá mais defesas em seu organismo e se desenvolverá com mais saúde, tanto física, pela proteção e nutrição adequadas, quanto psíquica, pelo constante contato e cuidado materno. A importância da amamentação tem sido debatida nos meios médicos há anos e também sido objeto de políticas públicas de saúde que envolvem desde a criação de bancos de leite materno até campanhas de incentivo à amamentação.
Diante do exposto, confiamos e solicitamos o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação da presente proposição, por entender ser de grande importância.
Respeitosamente.
PROJETO DE LEI 0068/2017
Autoria: Jeferson Modesto Silva
Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos no município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos no município de Itapeva e dá outras providências.
Art. 2º É assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos municipais, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1º Terá o direito previsto no caput a mãe cujo filho tiver até 6 (seis) meses de idade no dia da realização de prova ou de etapa avaliatória de concurso público.
§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 3º Deferida à solicitação de que trata o art. 2º, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.
§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.
§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 31 de maio de 2017.
JEFERSON MODESTO SILVA
VEREADOR - PMDB