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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

CONSIDERANDO que muitos dos usuários dos serviços de água e energia elétrica em nosso município passam por momentos de extrema dificuldades financeiras e falta de trabalho, consequentemente acabam por não conseguir saldar suas dívidas junto as concessionárias SABESP e ELEKTRO.

Considerando que a água, assim como a energia elétrica são elementos essenciais a vida humana e que muitas famílias têm membros que fazem tratamentos de saúde de modo contínuo, sendo indispensável o uso de água e energia elétrica, para o consumo de medicamentos refrigerados. Considerando também que os cortes muitas vezes são feitos em dias sem expedientes bancários ou de atendimentos nas concessionárias, causando grandes prejuízos para os usuários, já que somente no dia útil seguinte poderá solucionar a situação.

Considerando que o uso da água e energia elétrica é regulamentado por lei e pago pelo usuário, apresentamos o presente projeto de lei para que de uma vez por todas ser sanada tamanha injustiça, que atinge não somente os menos favorecidos como também toda população.


PROJETO DE LEI 0069/2017

Autoria: Dr. Pedro Correa

Estabelece regras para o corte do fornecimento de água e energia elétrica, a ser realizado pelas concessionárias SABESP e ELEKTRO e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica vedado o corte de fornecimento de água e energia elétrica por parte das concessionárias ou empresas por elas terceirizadas, em vésperas e durante feriados oficiais, pontos facultativos e em finais de semana.

Art. 2º Passa-se a exigir para os cortes de tais fornecimentos, comunicação prévia de no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º As empresas mencionadas deverão ser notificadas sobre as novas regras previstas neste projeto de lei.

Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 2 de junho de 2017.

DR. PEDRO CORREA

VEREADOR - PSD